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quarta-feira, 25 de maio de 2022

MPF? Meio ambiente: PGR defende que lei estadual mais protetiva que norma federal não viola competência da União

 

Meio ambiente: PGR defende que lei estadual mais protetiva que norma federal não viola competência da União

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Manifestação de Augusto Aras foi em ação da União contra norma de RO que proíbe pesca profissional em bacias dos rios Guaporé e Mamoré

Arte retangular sobre foto de uma árvore em um rio.

Arte: Secom/MPF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a edição de lei estadual mais protetiva ao meio ambiente do que o parâmetro estabelecido pelo legislador central para atender a peculiaridades regionais. A manifestação foi em ação movida pela União contra norma de Rondônia que proíbe a pesca profissional nas bacias dos rios Guaporé e Mamoré.

A Lei estadual 1.729/2007, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.085, foi revogada, resultando, inicialmente, em perda do objeto da ação. No entanto, a Assembleia Legislativa de Rondônia editou quatro leis sobre o mesmo tema, alterando a norma revogada. No entanto, por entender que a nova legislação manteve as mesmas inconstitucionalidades, o presidente da República apresentou aditamento à ação para que sejam incluídas como objeto da ADI as leis 2.363/2010, 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020, todas do estado de Rondônia.

Ao analisar as leis, o procurador-geral sustenta que não procede a alegação de usurpação da competência da União para editar normas gerais disciplinadoras da pesca. Segundo Aras, diante da necessidade de atendimento das peculiaridades locais, ao legislador subnacional cabe efetivar o exercício da sua competência concorrente para suplementar a proteção insuficiente de norma federal, com amparo na jurisdição que detém sobre o seu território.

Nesse sentido, Aras aponta que o STF já firmou entendimento de que os Estados-membros têm competência para impor restrições ao exercício da pesca predatória visando à proteção ecológica, sem implicar usurpação da competência da União. A decisão foi em julgamento que reconheceu a constitucionalidade de lei estadual em matéria de competência concorrente sobre pesca e proteção do meio ambiente que não destoe ou pretenda substituir a legislação federal de normas gerais e conduza a maior proteção ambiental.

Em outro trecho do parecer, o PGR avalia que dispositivos da lei federal que dispõem sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regulam a atividade pesqueira (Lei 11.959/2009) fundamentam a referida legislação estadual. Augusto Aras cita, por exemplo, que o artigo 3º, parágrafo 2º, dessa lei estabelece que compete aos estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, podendo o exercício da atividade ser restrito a uma determinada bacia hidrográfica.

Já o artigo 6º, parágrafo 1º, inciso VII, alínea d, possibilita a proibição transitória, periódica ou permanente do exercício da atividade pesqueira, mediante utilização de métodos predatórios. “Diante desse quadro, constata-se que o legislador estadual atuou de forma suplementar visando atendimento das peculiaridades locais”, conclui o procurador-geral.

Íntegra da manifestação na ADI 4.085

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