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sexta-feira, 15 de julho de 2022

DECISÃO: TRF1 decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública por perda e desvio de grãos depositados em armazém geral

 

DECISÃO: TRF1 decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública por perda e desvio de grãos depositados em armazém geral

15/07/22 14:34

DECISÃO: TRF1 decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública por perda e desvio de grãos depositados em armazém geral
 
 
Ao julgar agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) da decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE), a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o acórdão recorrido no RE está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 666 no sentimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. 
 
O recurso extraordinário (RE) é dirigido ao STF para garantir que os julgamentos aconteçam de maneira uniformizada e de acordo com a previsão da Constituição Federal (CF) e sua admissibilidade (análise dos requisitos mínimos para que seja enviado ao STF) é atribuição do TRF1. 
 
No agravo, a Conab sustentou que o tema não se aplica ao caso, porque não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa, que é a questão dos autos, pois se trata de desvios de mercadorias estocadas em armazéns gerais pela cooperativa, que figura como requerida no processo. 
 
A relatora, desembargadora federal vice-presidente Ângela Catão Alves, explicou que são imprescritíveis as ações de improbidade administrativa, isto é, as que são fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). 
 
Destacou a magistrada que o desvio e a perda de grãos depositados em armazéns gerais é hipótese de ilícito civil, ou seja, ato causador de prejuízo patrimonial, não previsto na referida lei. Portanto, concluiu que o acórdão recorrido está em concordância com a Suprema Corte e o precedente de observância obrigatória do Tema 666.   
 
Nos termos do voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o acórdão que negou seguimento ao RE. 
 
Processo: 0002594-86.2000.4.01.3600
  
Data do julgamento: 30/06/2022 
Data da publicação: 06/07/2022 
RS 
Assessoria da Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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