Em Uberlândia (MG), MPF requer tratamento compulsório ambulatorial para portador de doença mental
Acusado foi denunciado por furto e dano qualificado a uma agência da Caixa Econômica Federal em 2014
Foto: UFU/Ebserh
O Ministério Público Federal (MPF) requereu ao Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia que encaminhe o denunciado L.P.S. para tratamento ambulatorial na unidade psiquiátrica do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (MG).
Atualmente, L.P.S. responde a uma ação penal pela prática dos crimes de furto e dano qualificados (artigos 155 e 163 do Código Penal).
De acordo com a denúncia do MPF, na madrugada do dia 26 de agosto de 2014, por volta das 05h20min, dois indivíduos encapuzados quebraram a placa de vidro da fachada de uma agência da Caixa Econômica Federal (Caixa) em Uberlândia e entraram na área de autoatendimento. Simultaneamente, um veículo da marca GM Monza, em marcha ré, colidiu com outra parte da fachada de vidro, danificando-a.
No interior da agência, os dois indivíduos encapuzados forçaram um dos terminais, danificando-o parcialmente, e inseriram material explosivo na máquina. Após a explosão, que destruiu completamente a área de atendimento, os dois indivíduos retornaram aos escombros para recolher as cédulas espalhadas ao redor do terminal, e, logo em seguida, fugiram do local com mais de R$ 10 mil em espécie.
Um dia depois, denúncia anônima levou a polícia a uma residência onde estava o veículo da fuga, apetrechos utilizados na ação criminosa e dois dos envolvidos, incluindo o denunciado L.P.S., que foi preso em flagrante.
Posteriormente, laudo pericial indicou que ele é portador de doença mental havia, pelo menos, 10 anos, cuja condição comprometia a sua capacidade de autodeterminação, embora fosse capaz de compreender o caráter ilícito dos fatos.
Para o procurador Onésio Soares Amaral, “obedecendo à Constituição de 1988 e à Lei 10.216/01, é fundamental reler o art. 97 do Código Penal para, nos casos em que reconhecida a ausência de discernimento quanto ao caráter criminoso da conduta praticada, observar-se que nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, são direitos da pessoa portadora de transtorno mental ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades (art. 2º, I) e ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental (art. 2º IX), bem como observar que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
O procurador defende que, embora tenham sido provadas autoria e materialidade de L.P.S. quanto aos crimes, ele é inimputável e faz jus ao tratamento ambulatorial compulsório ao invés do cumprimento de pena em estabelecimento prisional.
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