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segunda-feira, 4 de julho de 2022

MPF: Para MPF, acordo judicial em fase de execução de decisão transitada em julgado sobre meio ambiente pode ser anulado

 

Para MPF, acordo judicial em fase de execução de decisão transitada em julgado sobre meio ambiente pode ser anulado

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Posicionamento foi em recurso do MPSC que questiona termo que prevê construção de creche por infrator ao invés de demolir obra irregular

Arte retangular sobre fundo verde, escrito meio ambiente ao centro, na cor branca.

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente à anulação de acordo homologado judicialmente que permite à empresa responsável por obra irregular, construir creche para compensar a não demolição de edificação em Área de Preservação Permanente (APP). O acordo questionado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) foi assinado pelo promotor que atuou no caso e por representantes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), de uma loja de móveis e do município de Joaçaba (SC). O ajuste entre as partes foi firmado na fase de execução de acórdão transitado em julgado e contrariou a determinação do próprio TJSC, que ordenou a demolição de acréscimo irregular com 228 m², construído sem licença ambiental às margens do Rio Tigre, em área considerada de preservação permanente.

A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques afirma, no parecer, que o acordo é inconstitucional, pois viola a coisa julgada e, além disso, trata de proteção ao meio ambiente, direito difuso, sobre o qual, como regra, não é possível a formalização de acordos. No agravo, o MPSC assevera que, ao contrário do que foi decidido pelo Órgão Especial do TJSC, há, sim, interesse processual do MP para postular a anulação de ajuste firmado por um de seus membros, quando em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio.

O MP estadual alega, ainda, que essa pretensão não afronta os princípios institucionais do órgão, pois foi estritamente observado o procedimento legalmente previsto para que essa principiologia fosse respeitada. Ainda sob esse aspecto, o MPSC considera que não incide ao caso o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), não sendo necessária a interpretação da norma local para se afirmar a “existência de interesse processual do Ministério Público, mas somente a contrariedade aos dispositivos constitucionais suscitados”.

Conselho Superior do MP – A transação judicial, segundo o MPSC, foi submetida ao crivo do Conselho Superior do Ministério Público, que constatou irregularidade no ato praticado pelo membro da instituição em relação ao acordo. A conclusão do colegiado foi de que o ajuste desrespeitou, sobretudo, direito fundamental garantido na Constituição Federal. Produziu ofensa direta à coisa julgada, além de converter-se em transação sobre direito notoriamente indisponível. O MPF concorda com os argumentos do órgão ministerial de SC e, por todos os motivos alegados, manifesta-se pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Íntegra da manifestação no ARE 1.379.579

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