PGR defende legitimidade do MP para propor ação civil pública no caso do incêndio no Ninho do Urubu
Parecer de Augusto Aras foi em recurso no qual se discute se o MPRJ é parte legítima na ação em defesa dos direitos das vítimas
Foto: João Américo/Secom/MPF
Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (12), o procurador-geral da República, Augusto Aras, pede o reconhecimento da repercussão geral do tema relativo à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública (ACP) em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do número de beneficiários, dada a natureza do dano. A manifestação se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1.391.248, no qual se discute, entre outros assuntos, se o Ministério Púbico do Rio de Janeiro (MPRJ) é parte legítima no processo ajuizado em defesa dos direitos das vítimas do incêndio ocorrido em 2019 no alojamento do Clube de Regatas do Flamengo, local conhecido como Ninho do Urubu. O episódio resultou na morte de dez jovens atletas e em lesões corporais em outros três.
Por considerar que o assunto tem relevância social e jurídica, transcende o interesse subjetivo entre as partes e envolve inclusive discussão sobre atribuições do próprio MP, o procurador-geral defende a submissão do processo ao Plenário Virtual e a consequente deliberação acerca do reconhecimento da repercussão geral da matéria. O processo ainda está pendente de distribuição.
Na origem, o MPRJ ajuizou ação civil pública contra o Flamengo, com pedidos de obrigações de fazer e de indenizar as famílias das vítimas. A Justiça de primeira instância deferiu os pedidos liminares, mas, após recurso interposto pelo clube, o Tribunal de Justiça estadual (TJRJ) acolheu a tese de que o MP teria legitimidade ativa apenas quanto às pretensões dos menores de idade. E, dado o reduzido número de vítimas e das singularidades que poderiam ensejar diferentes reparações, entendeu não haver legitimidade por parte do MP em relação ao pedido de pensão destinada às famílias dos atletas falecidos.
Ao se manifestar sobre a questão, Augusto Aras, esclarece que o objetivo não é adentrar o mérito da controvérsia, mas assinalar a importância do tema e enfatizar a necessidade de seu exame sob a sistemática da repercussão geral. Como a questão de fundo diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos – em possível contrariedade às previsões constitucionais que tratam das funções e do poder investigatório dos MPs –, o PGR salienta a importância do assunto. “Entendimentos como o do acórdão recorrido poderiam interferir na atuação do Ministério Público em situações análogas, de graves consequências para os substituídos, como, por exemplo, os trágicos episódios de rompimento das barragens de Brumadinho e do Fundão, ou do acidente aéreo com os atletas da Chapecoense”, frisa.
Em julgamentos anteriores, o próprio STF reconheceu a repercussão geral de causas que envolviam discussão acerca da legitimidade do MP para a defesa de valores pertinentes à sua função constitucional. Foi o caso do RE 631.111 (Tema 471 da Repercussão Geral), no qual a Corte analisou profundamente a legitimidade do Ministério Público para as ações coletivas, fixando entendimento de que o MP está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando houver relevante interesse social. Já no RE (Tema 56) a deliberação foi no sentido da “legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se questiona acordo firmado entre o contribuinte e o poder público para pagamento de dívida tributária”. E no RE 643.978 (Tema 850), o colegiado estabeleceu que há legitimidade do Ministério Público para a propositura de ACP em defesa de direitos relacionados ao FGTS.
Para Aras, o caso concreto é uma oportunidade para debate sobre os efeitos processuais da previsão constitucional da profissionalização segura como direito dos jovens e dever do Estado, da família e da sociedade. “Além disso, a temática relaciona-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 16, que busca promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à Justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”, acrescenta.
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