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quarta-feira, 6 de julho de 2022

MPF reitera inconstitucionalidade de norma de Goiânia que inovou na área do ensino municipal

 

MPF reitera inconstitucionalidade de norma de Goiânia que inovou na área do ensino municipal

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Segundo subprocurador-geral da República Wagner Natal, lei alterou estrutura e atribuições administrativas e orçamentárias do município

Arte retangular sobre foto da deusa têmis segurando uma balança. Está escrito a palavra inconstitucional na parte inferior, na cor azul.

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) reiterando a inconstitucionalidade da Lei 10.164/2018, de Goiânia (GO), por inovar na área de ensino ao instituir o Programa Dinheiro Direto na Escola – Pró Merenda. O posicionamento do órgão ministerial foi no recurso extraordinário (RE) ajuizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, que questiona a decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJGO), que declarou a inconstitucionalidade da norma. Segundo o subprocurador-geral da República Wagner Natal, a lei alterou a estrutura e as atribuições tanto administrativas quanto orçamentárias do município.

O caso teve origem no TJGO, que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo prefeito de Goiânia, contra a Lei municipal 10.164/2018. A Mesa Diretora da Câmara Municipal interpôs recurso extraordinário alegando que a decisão do Tribunal desrespeita a livre iniciativa legislativa ao direito à educação e à alimentação adequada dos alunos, assegurado no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal. Alegou também que a lei não alterou a atribuição, estrutura ou funcionamento da Secretaria de Educação. Por fim, sustentou que a norma não é de repetição obrigatória, logo, não houve descumprimento do art. 61 da Lei Maior.

Na avaliação do subprocurador-geral, a lei impugnada alterou substancialmente a estrutura e as atribuições do sistema de ensino municipal, especialmente em relação à gestão dos recursos financeiros e à criação dos Conselhos Escolares de Merenda, órgãos fiscalizadores localizados em cada unidade de ensino da rede pública. Natal pontua que, ao comprovar a interferência na organização da administração pública, fica evidente a “usurpação de competência e o vício de iniciativa, maculando consequentemente a autonomia e a auto-organização do Poder Executivo municipal”, frisa.

O representante do MPF ressalta que, embora as regras descritas no art. 61 da Constituição Federal não sejam integralmente de repetição obrigatória, a lei municipal tem vício de iniciativa, pois criou proposta diferente da que consta da Constituição Estadual, que seguiu o modelo federal e restringiu ao chefe do Executivo a competência para legislar sobre a matéria. Wagner Natal pontua que a Lei Orgânica do Município de Goiânia também repetiu as determinações de ambas as Constituições.

Quanto às demais alegações, o subprocurador-geral afirma que demandaria o reexame de fatos e provas, porém, o procedimento não é cabível em recurso extraordinário, como dispõe a Súmula 279/STF. Natal ainda destaca que, para chegar a conclusão diferente da encontrada pelo TJGO, seria preciso rediscutir todo o arcabouço legislativo local, medida também impossível na via processual escolhida, conforme os termos da Súmula 280/STF.

Íntegra da manifestação no RE 1.385259

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