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segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

STF declara inconstitucionais leis que criam cargos em comissão no Paraná

 

STF declara inconstitucionais leis que criam cargos em comissão no Paraná

Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela OAB e aprovada pela maioria do plenário em sessão virtual

12/12/2022 15h19 - Atualizado há
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de leis estaduais do Paraná que dispõem sobre a criação, a extinção e a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão do Poder Legislativo do estado. Com a decisão, o STF acolheu, em parte, o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4814. A decisão ocorreu na sessão virtual concluída em 2/12.

Na ação, a OAB alega que as duas leis criam quantitativo “desproporcional e irrazoável” de cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Paraná. E que algumas das funções deveriam, por sua natureza ligada à atividade legislativa, serem preenchidas por servidores públicos concursados.

O placar de votação foi de 10 a 1. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pela improcedência da ação. No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei estadual 16.390/2010 e do artigo 10 da Lei 16.792/2011.

O primeiro permite ao presidente da Assembleia Legislativa decidir a destinação de parte dos cargos, e, segundo Mendes, abre “duvidosa margem de discricionariedade” ao presidente. O segundo criou 614 cargos em comissão na área administrativa da Casa sem atender aos requisitos estabelecidos pelo STF sobre a matéria, que vedam a nomeação de comissionados para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

Prazo

O Plenário também estabeleceu prazo de 12 meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias visando à realização de concurso público para o preenchimento de cargos efetivos no lugar dos comissionados previstos no artigo 10 da Lei estadual 16.792/2011 ou à sua extinção, mantendo os atuais ocupantes até o fim desse período.

WH, CF/AS//CF

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