Total de visualizações de página

sábado, 3 de dezembro de 2022

TJDFT declara inconstitucionalidade de destinação de recursos ao Fundo Solidário Garantidor

 

TJDFT declara inconstitucionalidade de destinação de recursos ao Fundo Solidário Garantidor

por BEA — publicado há um dia

O Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso III do artigo 73-A da Lei Complementar 769/2008, que tratam de recursos a serem destinados para o chamado Fundo Solidário Garantidor, criado pelo questionado artigo

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi apresentada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia das normas até o julgamento final da ação. O governador alegou que norma possui vício material e formal, pois direciona receitas públicas que compõe o orçamento do DF para o fundo e trata de matéria relacionada aos servidores públicos distritais, sua aposentadoria e regime jurídico, além de criar aumento de despesas para administração distrital.  A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) se posicionou em defesa da legalidade na norma e, consequente, indeferimento do pedido. A Procuradoria do DF e o MPDFT se manifestaram a favor da inconstitucionalidade. 

Ao decidirem, os desembargadores concordaram com o voto do relator. Para o colegiado, “o  texto normativo, de iniciativa parlamentar, revela  clara e manifesta interferência em  atribuições que são reservadas ao Governador do Distrito Federal, a quem compete, privativamente,  a iniciativa legislativa das matérias que versam sobre  aposentadoria e regime jurídico de servidores públicos, além de  gerar, como salientado nas razões de decidir acima transcritas, aumento de despesa, desrespeitando os limites dos poder de emenda e revelando afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes”.

Assim, declararam a inconstitucionalidade das mencionadas alíneas do artigo 73-A, com efeitos que se iniciam após o julgamento, ou seja, não retroage à data de publicação da lei.

Acesse o PJe2 e confira o processo:0719668-12.2021.8.07.0000

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.