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sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

MPF: Acordo de despenalização não retroage quando já houver denúncia ou condenação, defende MPF no Supremo

 

Acordo de despenalização não retroage quando já houver denúncia ou condenação, defende MPF no Supremo

Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, os acordos de não persecução penal podem ser concretizados somente na fase pré-processual

Arte retangular sobre fundo de madeira escrito criminal ao centro.

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) que acordos de não persecução penal (ANPPs) – previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime – só devem valer para a fase de investigação, ou seja, para o momento pré-processual, anterior ao recebimento da denúncia. Nas hipóteses de denúncias oferecidas ou já aceitas pela Justiça ou ainda de condenação proferida, o instrumento não pode retroagir para beneficiar o réu. É o que consta de cinco pareceres assinados pelo subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi (nos habeas corpus 204.711, 215.396 e 223.255; no Recurso em Habeas Corpus 215.037 e no Recurso Extraordinário 1.339.068).

Em todos os processos nos quais o MPF opina, a situação é semelhante: pessoas denunciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 pedem a aplicação do acordo de despenalização, sob o argumento de que a nova lei deveria retroagir para beneficiá-las. Ao julgar outro recurso (HC 185.913/DF) no último dia 17 de dezembro, o ministro Gilmar Mendes, do STF, reconheceu monocraticamente a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou a devolução do processo ao Ministério Público para propositura do ANPP. Essa decisão, no entanto, contraria a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Supremo e precedente do próprio Plenário da Corte. O caso agora deve ser submetido à apreciação dos demais ministros, para deliberação de mérito.

Nos pareceres, Juliano Baiocchi pede o sobrestamento, até o julgamento final do HC 185.913/DF pelo Plenário do STF, da determinação que pode resultar na proposta de ANPP, e a suspensão da prescrição até a resolução de mérito. Ainda requer a reforma da decisão do ministro Gilmar Mendes e, subsidiariamente, caso não haja retratação, que o caso seja apreciado pelo Plenário.

O representante do MPF destaca que o artigo 28-A do CPP não determina a automática anulação das condenações ou a revisão de processos em curso. Para ele, a aplicação retroativa de lei, sem maiores ponderações, teria o potencial de violar a ordem jurídica, pois seriam relativizados dispositivos do texto constitucional como os que determinam que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Nesse sentido, na fase investigativa, é cabível o acordo de despenalização, pois ainda falta a certeza da materialidade ou da autoria do crime, ou seja, existe dúvida razoável, que pode cessar mediante a confissão do investigado. Situação diversa ocorre após o oferecimento da denúncia e do seu recebimento, pois nesse momento já há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (requisitos para o recebimento da denúncia – art. 40 do CPP). E na sentença condenatória, presume-se a existência de prova acima da dúvida razoável da autoria.

Outro ponto importante é que o novo dispositivo não tem eficácia retroativa ampla, por ser norma de natureza mista (penal/processual), sem previsão expressa de aplicação para casos ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei. “A decisão ora agravada mostra-se contrária a precedentes das duas Turmas deste STF e mesmo de seu Plenário, que são no sentido de que o acordo de não persecução penal esgota-se na fase pré-processual, não sendo possível aplicá-lo a feitos em curso quando da vigência da nova norma, em que já recebida a denúncia e, muitas vezes, proferida condenação, confirmada em grau de apelação e por Tribunal Superior”, salienta.

Íntegras dos agravos

HC 204.711
HC 215.396
HC 223.255
RHC 215.037
RE 1.339.068

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