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terça-feira, 31 de janeiro de 2023

MPF: PGR defende que União deve ser parte em ações para fornecimento de medicamentos ainda não incluídos no SUS

 

PGR defende que União deve ser parte em ações para fornecimento de medicamentos ainda não incluídos no SUS

Augusto Aras solicita envio de caso a unidade do STF que trata de litígios complexos; objetivo é evitar prejuízos no acesso à Justiça

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os prédios redondos, interligados e revestidos de vidro, estão atrás de pés de ipê amarelo floridos.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

A União tem legitimidade para figurar no polo passivo nas demandas que tratam sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados (não disponibilizados) no Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (31). Além disso, Aras requer que, apesar de a União ser incluída nesse tipo de ação, sejam discutidas pelos atores do sistema de Justiça estratégias para que a federalização dos processos não prejudique o acesso à Justiça dos cidadãos hipossuficientes, que hoje também acionam a Justiça estadual para esses pleitos.

A manifestação do PGR foi no Recurso Extraordinário 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. O tema é de grande relevância, pois poderá impactar um grande número de ações que tramitam no Judiciário brasileiro. No documento enviado ao STF, o procurador-geral também pede a remessa do caso ao Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos (Cadec/STF), para que sejam tomadas as providências para a completa resolução da controvérsia, notadamente para evitar impactos deletérios do entendimento a ser fixado pelo STF no acesso à Justiça, a partir da adoção de técnicas especiais de efetivação processual e de intervenções jurisdicionais diferenciadas, e com a garantia da participação de todos os envolvidos. Esse é o primeiro pedido formal desta natureza para envio de um caso ao Cadec/STF.

Na avaliação de Aras, o ponto específico em discussão diferencia-se dos demais casos envolvendo direito à saúde já julgados pela Suprema Corte. O PGR destaca que os debates sobre a legitimidade passiva dos entes federados nesse tipo de litígio ainda não se aprofundaram e que a controvérsia deve ser analisada com base nas premissas já definidas em relação à responsabilidade solidária entre os entes federados, “diante do federalismo adotado pela Constituição Federal e dos princípios organizativos do SUS”.

Nesse sentido, o procurador-geral defende que todo o arcabouço normativo que trata do fornecimento de medicamentos, como é o caso da Lei 8.080/1990 (Lei do SUS), e outras normas que abrangem a atuação direta da União devem ser aplicados. “Dessa análise, fica clara a função desempenhada pela União no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, o que revela a necessidade de que componha o polo passivo nas demandas que pleitearem o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS”, assinala.

Em outro ponto do parecer, Aras aponta que, diante de suposta omissão na política pública, é imprescindível a participação da União, “a fim de apresentar os fundamentos que justificam a não inclusão ou mesmo corrigir a omissão ilegal, preservando a isonomia nacional no acesso à saúde”. No entanto, o PGR pondera que a necessidade de a União compor o polo passivo de demandas que pleitearem o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS não implica que o ente federal nele figure isoladamente. Para Aras, eventualmente, é necessário que os entes estadual e municipal também integrem o polo passivo da demanda quando tenham alguma atribuição na cadeia de fornecimento.

Isso porque, de acordo com o procurador-geral, apesar de a União ser o ente competente para introduzir novas tecnologias no sistema, por questões de capacidade logística, muitas vezes não cabe à União a dispensação de qualquer medicamento à população local. “Nessas situações, cabe ao Judiciário, quando da determinação de aquisição e fornecimento de medicamentos, atentar para a regularização do polo passivo e realizar, na medida do possível, a discriminação individualizada e sequenciada das responsabilidades dos entes envolvidos”, salienta.

Acesso à Justiça – No parecer, Augusto Aras também aponta que, ao reconhecer a legitimidade passiva da União, ocorre o deslocamento das causas para a Justiça Federal. Para o PGR, esse impacto pode implicar prejuízo aos cidadãos hipossuficientes, dada a baixa capilaridade da Defensoria Pública da União (DPU) para esse atendimento. Portanto, na avaliação do procurador-geral, esse fato indica a necessidade de todos os envolvidos buscarem soluções consensuais e negociadas para lidar com a complexidade inerente à questão em análise, já que com a transferência para a Justiça Federal as Defensorias e os Ministérios Públicos estaduais não mais prestariam ampla assistência jurídica no tema aos cidadãos que não têm como pagar advogados. Para Aras, isso representa evidente prejuízo ao direito fundamental de acesso à Justiça, dada a pequena abrangência da Defensoria Pública da União e da Justiça Federal nos municípios brasileiros.

Por essa razão, Augusto Aras entende que a melhor solução para esse desafio, inclusive com o objetivo de preservar o interesse social e garantir previsibilidade e segurança jurídica às decisões da Suprema Corte, é a submissão do caso ao recém-instituído Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos (Cadec/STF). Isso permitirá, com a participação ativa dos diversos atores do Sistema de Justiça, notadamente das unidades dos Ministérios Públicos e das Defensorias, bem como de representantes na área dos órgãos do Executivo e dos Tribunais de Contas, a adoção de soluções como a assinatura de acordos de cooperação, a especialização de órgãos para atender tais demandas e a exortação à modificações legislativas, para preservar os interesses dos cidadãos hipossuficientes.

Além disso, Aras sugere a seguinte tese para análise da repercussão geral: “A União tem legitimidade para figurar no polo passivo nas demandas que versarem sobre o fornecimento de medicamentos não constantes das políticas públicas instituídas, tendo em conta a sua competência para incorporar, excluir ou alterar os medicamentos, produtos e procedimentos previstos no SUS (art. 19-Q da Lei 8.080/1990)”.

Caso concreto – O recurso em análise trata do pedido de um cidadão que ajuizou ação ordinária contra o estado de Santa Catarina, pleiteando o fornecimento de um medicamento não padronizado no SUS para tratamento de sua patologia. O Juízo de primeiro grau determinou a inclusão da União no polo passivo, levando os autos para a Justiça Federal, que determinou a exclusão da União. Com o retorno dos autos à Justiça Estadual, o pedido foi julgado parcialmente procedente, o que levou o estado de Santa Catarina a recorrer da decisão sob a alegação de que a União deve figurar no polo passivo da demanda por ser a responsável financeira pelos medicamentos não padronizados no SUS.

A União, por sua vez, defende inexistir fundamento jurídico para que fosse incluída no polo passivo em demandas relativas a medicamentos registrados na Anvisa, mas não disponibilizados pelo SUS. Alega que sua legitimidade passiva estaria limitada às “ações que demandem fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa”. Já os estados e o Distrito Federal, por meio do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), defendem que a União tem legitimidade para compor o polo passivo da relação processual em que for demandado o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, por ser a responsável financeira.

Ao analisar o caso concreto, o procurador-geral manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário, para que a União participe do polo passivo.

Íntegra da manifestação no RE 1.366.243

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