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quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

TST: Jornalista não consegue prazo para regularizar atuação de advogado

 Jornalista não consegue prazo para regularizar atuação de advogado

Caso não se enquadrava nas previsões do CPC.

Homem assinando documento

Homem assinando documento

12/01/23 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma jornalista de São Paulo de prazo para regularizar a situação de seu advogado, que, ao interpor recurso, não tinha procuração. Segundo o colegiado, não se tratava de irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente no processo, mas de ausência desses documentos. Nessas circunstâncias, é indevida a concessão de prazo para sanar o problema.

Controvérsia contratual

A jornalista ingressou com a ação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo de emprego com a Ford Motor Company Brasil Ltda. e requerer diferenças salariais e demais parcelas relativas ao período em que atuara na condição de microempresa individual.

O pedido foi negado pela juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que consideraram lícito o contrato de prestação de serviços.

Irregularidade de representação

A jornalista tentou reformar esse entendimento com um recurso de revista ao TST, mas a Oitava Turma do TST constatou a irregularidade na representação processual e não apreciou o apelo. Isso porque o advogado que havia assinado a petição do agravo, em 17/2/2017, não tinha poderes para atuar em juízo em nome dela, e somente três dias depois requereu a juntada do substabelecimento de poderes. 

Para a Oitava Turma, o caso não se enquadrava nas hipóteses de caráter urgente, previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC), que garantem ao advogado prazo para regularizar a representação processual, nem havia mandato tácito.

Regularização

Nos embargos à SDI-1, a jornalista argumentou que o agravo tinha sido apresentado sem a procuração do advogado para evitar a preclusão, ou seja, a perda do prazo para recorrer, e que a representação processual fora regularizada em seguida, antes do exame do recurso, como autoriza a Súmula 383 do TST.

Momento processual

Contudo, o ministro Alexandre Ramos, relator do apelo, explicou que se reconhece a irregularidade de representação processual quando, no momento da apresentação do recurso, o advogado não tem procuração para atuar em nome da parte, nem mandato tácito, como no caso.

Para o relator, a apresentação tardia do substabelecimento não sana o vício da irregularidade de representação. Ele observou que não havia risco de preclusão, pois o agravo havia sido proposto dias antes do término do prazo recursal, o que afasta a incidência da Súmula 383. 

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi e dos ministros José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão. 

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-ED-Ag-AIRR-1000183-38.2014.5.02.0468

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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