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quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

TRF1: DECISÃO: Indenização de “soldado da borracha” falecido somente é devida ao descendente que comprovar dependência econômica e carência de recursos

 

DECISÃO: Indenização de “soldado da borracha” falecido somente é devida ao descendente que comprovar dependência econômica e carência de recursos

19/01/23 15:13

DECISÃO: Indenização de “soldado da borracha” falecido somente é devida ao descendente que comprovar dependência econômica e carência de recursos

O filho de um seringueiro que teve reconhecida a condição de “soldado da borracha” ajuizou uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o recebimento de indenização no valor de R$ 25 mil que seria devida ao seringueiro, nos termos da Emenda Constitucional (EC) 78/2014, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Da sentença que negou o pedido, o autor do processo apelou e o recurso julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

Os “soldados da borracha” foram cidadãos brasileiros que se alistaram e foram transportados para a Amazônia, entre 1943 e 1945, pelo Serviço Especial de Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (Semta), para extrair borracha para os Estados Unidos da América (Acordos de Washington) na II Guerra Mundial. 

No recurso, o apelante sustentou que teria direito ao recebimento da indenização "por constituir direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e/ou moral do seringueiro e, por consequência, extensível aos seus herdeiros”. 

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa rememorou que o art. 54 da ADCT (regulamentado pela Lei 7.986/1989) garantiu a concessão de pensão vitalícia aos seringueiros carentes alistados e aos seus herdeiros/dependentes que, não recrutados oficialmente, eram indispensáveis no auxílio para a extração do látex. Em seguida, a EC 78/2014 dispôs sobre a indenização em parcela única no valor de 25 mil reais, objeto do pedido do autor. 

Ausência de provas – Analisando o processo, Sousa destacou que são dois os requisitos para o recebimento da indenização: ser dependente econômico do segurado falecido e carente de recursos para garantir o sustento próprio e da família. Embora um dos requisitos tenha sido cumprido, já que o falecido recebeu a pensão vitalícia de dois salários-mínimos até a data do óbito, ressaltou o magistrado, o autor da ação não comprovou a carência de recursos nem a dependência econômica em relação ao seringueiro falecido, não fazendo jus, portanto à indenização. 

Com essas considerações, o relator votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido de pagamento da indenização, e foi esta a decisão do julgamento pelo colegiado, por unanimidade.

 

Processo: 0008615-66.2017.4.01.9199

Data da publicação: 25/08/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional federal da 1ª Região 


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