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sexta-feira, 10 de março de 2023

MPF: STF declara inconstitucional norma do RN que permite remoção ou permuta de magistrados de diferentes estados

 

STF declara inconstitucional norma do RN que permite remoção ou permuta de magistrados de diferentes estados

Supremo atendeu pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na ADI 6782

Foto noturna da fachada do edifício-sede da Procuradoria-Geral da República, em Brasília

Foto: João Américo/Secom/MPF

Acolhendo pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trecho de lei do Rio Grande do Norte que permite a remoção e a permuta entre magistrados vinculados a Tribunais de Justiça diversos, pertencentes a diferentes unidades da federação, desde que exista resolução própria do Tribunal com a definição dos requisitos mínimos. Com jurisprudência já firmada sobre o tema, a Corte entendeu que a remoção por permuta é permitida apenas dentro da mesma carreira, mantida em cada Tribunal de Justiça. Logo, por unanimidade, os ministros concordaram que a medida prevista no art. 76, caput, da Lei Complementar estadual 643/2018 violou a competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na Justiça Federal, quanto na Justiça Estadual. A decisão da Corte foi por meio do Plenário Virtual.

Na petição inicial, o PGR destacou que, de acordo com o art. 93 da Constituição de 1988, o Estatuto da Magistratura deve ser definido por lei complementar nacional de iniciativa do STF. Enquanto essa lei não é editada, as regras para a magistratura nacional estão fixadas pela Loman (LC 35/1979), norma recepcionada pela Constituição. A regra uniformiza a disciplina funcional de membros do Judiciário, principalmente no que diz respeito aos direitos, vantagens, deveres e prerrogativas funcionais.

Aras defendeu que as carreiras de cada Poder Judiciário estadual e de cada ramo do Poder Judiciário federal são autônomas, com concursos públicos específicos. Para ele, a permuta entre magistrados de diferentes TJs viola o pacto federativo, já que o Poder Judiciário de cada estado é mantido por um ente diferente, detentor de autonomia funcional e administrativa. “Não há carreira única, a abranger os tribunais de todos os entes que compõem a Federação”, alegou.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o dispositivo abre uma via perigosa para a concessão de privilégios, podendo criar oportunidade para troca institucional de boas vontades entre os poderes locais, o que é incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário. Como exemplo, citou que o STF já tratou de tema semelhante e, na ocasião, reconheceu a inconstitucionalidade da referida lei.

Segundo Mendes, ao permitir a remoção entre magistrados vinculados a diferentes Tribunais de Justiça, o legislador estadual violou competência da União para dispor sobre a magistratura brasileira, tanto na Justiça Federal, quanto na Justiça Estadual. Além disso, reforçou que remoção por permuta, da mesma maneira que a promoção, é permitida apenas dentro da mesma carreira. “Forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso é absolutamente vedada pelo artigo 37, inciso II, do texto constitucional”, concluiu.

Íntegra da ADI 6782

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