Agente de fiscalização de trânsito não receberá indenização por ofensas de infratores
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
julgou improcedente a indenização por dano moral pretendida por uma
agente da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) de
Londrina (PR). De acordo com os ministros, não houve prova de que alguma
conduta ou omissão da CMTU tenha causado o desgaste emocional
mencionado pela empregada pública.
Como
fiscal, ela aplica multas, apreende mercadorias ilegais e acompanha
infratores até a delegacia. Na reclamação trabalhista, disse estar com a
autoestima abalada devido às ameaças de agressão que sofre das pessoas
fiscalizadas. Segundo a agente, a Companhia não promove treinamentos de
defesa pessoal e abordagem nem oferece coletes à prova de balas e apoio
psicológico.
A
CMTU, por outro lado, argumentou que os boletins de ocorrência
apresentados pela empregada não a citam como vítima das agressões,
tampouco há demonstração de ato ilícito seu capaz de justificar o dano
moral.
O
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) julgaram improcedente o pedido de indenização porque, apesar de as
testemunhas confirmarem que os agentes sofrem ameaças e agressões,
nenhuma mencionou caso específico envolvendo a trabalhadora em questão.
Para o TRT, neste caso, não ficou evidenciada culpa da CMTU pelo
tratamento hostil dispensado por algumas pessoas aos fiscais. O acórdão
regional ainda concluiu que a falta de coletes à prova de balas, por si
só, não implica lesão de ordem moral.
TST
No
recurso ao TST, a agente insistiu em atribuir a responsabilidade à
CMTU, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, negou a hipótese.
Ele afirmou que, se alguma ofensa aconteceu, teve origem em fato de
terceiro, causado por pessoa estranha à vítima e à própria entidade
municipal, o que exclui a alegada culpa da Companhia. Como a ofensa do
infrator fiscalizado foi a causa exclusiva do dano, o relator afastou
qualquer relação de causalidade entre alguma conduta da CMTU e o
prejuízo relatado pela agente.
O
ministro Cláudio Brandão também indeferiu o pedido, mas adotou
fundamento diverso. Para ele, não ocorreu culpa de terceiro, mas sim
"fortuito interno", situação inerente ou previsível à atividade
desenvolvida. "É previsível que quem lavra autos de infração de trânsito
pode ser agredido verbalmente pelos motoristas", afirmou. O fortuito
interno não exclui a culpa, mas necessita da comprovação do nexo causal.
Por unanimidade, a Sétima Turma negou a indenização.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-358-51.2011.5.09.0018
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