Turma isenta Corinthians de indenizar assistente por ter mantido câmeras ocultas na sede do clube
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sport Club
Corinthians Paulista do pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos
morais a uma assistente de tesouraria que alegou ter tido o direto à
intimidade violado com a presença de câmeras escondidas na sede do
clube. No entendimento da Turma, monitorar o ambiente de trabalho sem
divulgar ou expor o trabalhador a tratamento vexatório não configura
prejuízo, mesmo o empregado não tendo ciência do sistema de câmeras.
A
assistente, que trabalhou no clube de 2003 a 2008, ajuizou reclamação
trabalhista após a repercussão do caso que ficou conhecido na imprensa
esportiva como "Big Brother do Corinthians", em que um dirigente do
departamento jurídico denunciou a existência de câmaras ocultas. O juízo
da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não houve dano a ser
reparado, pois, mesmo com a existência de gravações na central de
monitoramento, o material permaneceu em sigilo, sem infringir a
pessoalidade da trabalhadora.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (SP), no entanto, entendeu que a
ausência de divulgação de imagens não isenta o clube da responsabilidade
de zelar pelas condições de trabalho. "Nem ela, nem os demais
trabalhadores, foram informados da existência de equipamento de
filmagem, descoberto apenas pela denúncia formulada pelo chefe do
departamento jurídico", diz o acórdão. Para o TRT, a situação não se
enquadra no poder diretivo do empregador, prevalecendo o direito à
intimidade do trabalhador, "em privilégio do direito fundamental da
pessoa humana".
Poder fiscalizatório
No
recurso ao TST, o Corinthians alegou que não houve captação ou
divulgação de imagens e que, por isso, não haveria dano a ser reparado.
Para o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT violou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil,
pois o próprio Regional reconheceu a inexistência de prejuízo concreto à
trabalhadora. O ministro afirmou que a jurisprudência do TST tem
firmado o entendimento de que o poder fiscalizatório realizado de modo
impessoal, sem exposição ou submissão do trabalhador a situação
constrangedora, faz parte do poder diretivo do empregador e não
configura qualquer prejuízo à personoalidade dos empregados.
A trabalhadora alegou que teve o direito a intimidade violado (artigo 932 do Código Civil) e requereu a condenação do clube por danos morais.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-169000-71.2009.5.02.0011
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