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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

TST: Irmão de vítima do rompimento de barragem em Brumadinho não receberá indenização

 Irmão de vítima do rompimento de barragem em Brumadinho não receberá indenização

Ele não comprovou ter estreito laço afetivo e de convivência com a engenheira que faleceu.

Imagem aérea da região de Brumadinho após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Foto: Corpo de Bombeiros

Imagem aérea da região de Brumadinho após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Foto: Corpo de Bombeiros

25/02/22 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de indenização por dano moral indireto do irmão de uma engenheira da Vale S.A., morta no rompimento da barragem de rejeitos de minério em Brumadinho (MG). Para os ministros, o direito à reparação é presumido quando se trata do núcleo familiar da vítima (pais, cônjuge e filhos). No caso de irmãos, é necessário comprovar convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa (em ricochete), e, no caso, não houve essa comprovação.

Irmão

No pedido de indenização, o irmão da trabalhadora, falecida em 25/1/2019, aos 30 anos, argumentou que, assim como toda a família, ficara transtornado emocionalmente com a tragédia. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 476 mil a título de reparação.

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o montante para R$ 800 mil, com o entendimento de que o dano moral não depende de prova em relação aos parentes mais próximos da vítima, entre eles os irmãos. Para o TRT, a responsabilidade civil objetiva (sem necessidade de comprovação de culpa) da Vale, por desenvolver atividade de risco, pode ser aplicada tanto em relação ao dano moral direto (provocado à própria vítima) quanto ao indireto (em ricochete), que atinge terceiros.

Sem indenização 

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Caputo Bastos, ao votar pela improcedência do pedido, assinalou que, em relação especificamente ao irmão da vítima, a jurisprudência caminha em duas direções: a primeira é que ele não faz parte do núcleo familiar e, portanto, precisa comprovar o convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa. A segunda direção, em sentido contrário, considera que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano.

Núcleo familiar 

O ministro se filia à vertente que restringe o núcleo familiar aos pais, ao cônjuge e aos filhos. Sobre o irmão, apesar de ter legitimidade para pleitear a compensação, o relator entende que ele deve produzir prova de que tinha estreito laço de afetividade com a vítima. “Caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata”, ponderou.  

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RRAg-10489-23.2019.5.03.0099

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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