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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

TRF1: DECISÃO: Deve haver indício de dolo de fraudar licitação para responsabilização de advogados públicos por parecer técnico-jurídico

 

DECISÃO: Deve haver indício de dolo de fraudar licitação para responsabilização de advogados públicos por parecer técnico-jurídico

25/02/22 17:30

DECISÃO: Deve haver indício de dolo de fraudar licitação para responsabilização de advogados públicos por parecer técnico-jurídico
     
  
Ao julgar a apelação do Ministério Público Federal (MPF), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu sumariamente o acusado, assessor jurídico municipal de Rio Casca/MG, da prática do crime de frustrar ou fraudar procedimento licitatório com o intuito de obter vantagem, para contratação de empresa para organizar as festividades de carnaval no município.  
  
Na sentença, o Juízo da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG reconheceu a ausência de justa causa (ou seja, de um mínimo de indício de prova) em relação ao acusado, e o absolveu sumariamente, uma vez que a petição da acusação, no caso o MPF, não descreveu “qualquer situação que caracterizasse sua má-fé ou o conluio com os demais envolvidos”. O instituto da absolvição sumária está previsto no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP).   
  
Relator do processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o simples fato de o acusado, como assessor jurídico do município, ter emitido parecer opinativo no procedimento licitatório em exame, atestando a regularidade dos documentos, não pode levar a sua responsabilização por ato tido como irregular, a não ser que seja evidente a ocorrência de dolo ou má-fé.  
  
Prosseguiu o relator destacando que “o Plenário do STF reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, salvo se evidenciada a presença de culpa ou erro grosseiro”.   
  
Na conclusão do voto, observou o magistrado que a imunidade do advogado não impede sua responsabilização por supostas condutas criminosas praticadas no exercício de sua atividade, mas  há de haver indícios de que seu agir se deu com o dolo, no caso presente, de frustrar o caráter competitivo da licitação, de fraudar o certame e de se utilizar indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, sem o que deve-se entender pela ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, como o fez o juízo na sentença.   
  
A decisão do colegiado foi unânime.  
  
Processo 0000133-90.2019.4.01.3822  
 
Data de julgamento: 31/01/2022  
Data de publicação: 11/02/2022  
 
RB  
 
Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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