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terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

MPF: PGR defende que Supremo reconheça repercussão geral de recurso extraordinário envolvendo exploração sexual de crianças e adolescentes

 

PGR defende que Supremo reconheça repercussão geral de recurso extraordinário envolvendo exploração sexual de crianças e adolescentes

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Objetivo é garantir que responsáveis por práticas possam ser punidos com base no Estatuto da Criança e do Adolescente

Foto de um dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. O prédio redondo, revestido de vidro, está ao fundo. Á frente no gramado bem verde, há pétalas de flores de ipê amarelo espalhadas pelo chão.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

A submissão de crianças e adolescentes à prostituição ou exploração sexual - de forma esporádica ou habitual - constitui crime, pois viola a integridade física, psíquica e moral do menor de idade. A partir desse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a inclusão do Recurso Extraordinário (RE) 1.363.134 na pauta do Plenário Virtual da Corte. O objetivo é que seja reconhecida repercussão geral do tema da “exigência da habitualidade para caracterização do tipo penal previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, tendo como fundamento o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente e as previsões de proteção dos menores em tratados internacionais de direitos humanos.

O caso diz respeito a uma ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra homem que integrava rede de exploração sexual no Paraná. Segundo investigações, o criminoso realizou programas sexuais com três adolescentes, tendo sido condenado pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJPR). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou o processo, pois entendeu que a conduta praticada pelo réu não estava tipificada no ECA. A exploração sexual não habitual dos menores, segundo o STJ, teria sido criminalizada somente com a inclusão do artigo 218-B do Código Penal (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), que se deu em 2009, após os fatos investigados. “Os fatos delituosos foram praticados em 2002, 2003 e 2008, antes, portanto, da Lei 12.015/2009, que inseriu a figura delituosa em questão no Código Penal”, destaca trecho da decisão.

O RE questiona a jurisprudência do STJ, segundo a qual cliente ocasional de prostituição de adolescentes não pode ser enquadrado no crime previsto no artigo 244-A do ECA. O dispositivo prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos de prisão para quem submete menor de 18 anos à prostituição ou à exploração sexual.

Ao destacar a necessidade do reconhecimento da repercussão geral da matéria, Aras ressalta que a natureza constitucional do tema é evidente, pois se examina suposta violação direta ao art. 227, da Constituição Federal. O dispositivo preconiza que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

No parecer, o PGR enfatiza que, ao considerar o réu como mero “cliente ocasional”, o STJ acabou por violar os artigos 5º, inciso LIV, e 227, da Constituição, e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. “É dispensável o requisito da habitualidade para a caracterização do tipo penal de exploração sexual de crianças e adolescentes, que hão de ser protegidos em obediência ao princípio da proteção integral previsto no citado art. 227 da CF (e ao princípio da dignidade humana e a tantos outros consagrados na ordem jurídica interna e internacional)”.

Além da desnecessidade de configuração da habitualidade para a tipificação do crime, Aras defende a revaloração dos fatos retratados no acórdão do STJ destacando que o RE não objetiva reapreciar a prova, medida incabível por esse tipo de recurso. “A conclusão sobre tal fato, repita-se, não demanda a produção de novas provas ou o revolvimento das já produzidas, mas a revaloração do quadro fático já estampado nos acórdãos”, pontua, completando que as provas produzidas e os depoimentos dos autos demonstram que o réu era pessoa conhecida da rede de exploração sexual instalada na cidade, tendo praticado o crime ao longo de anos.

Por considerar que há interesse geral na solução do processo, que transcende a defesa de interesses subjetivos e particulares, Aras entende que a demanda é apta para o reconhecimento da existência de repercussão geral, tendo relevância sob as perspectivas política, social e jurídica. “É, pois, recomendável que a Suprema Corte analise a controvérsia, fixando orientação vinculante e erga omnes [para todos], de modo a pacificar a questão”.

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