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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

TRF1: DECISÃO: Quitação do débito em apenas quatro dias após o prazo para renovação de matrícula não deve impedir continuidade do curso de graduação

 

DECISÃO: Quitação do débito em apenas quatro dias após o prazo para renovação de matrícula não deve impedir continuidade do curso de graduação

21/02/22 17:30

Crédito: PixabayDECISÃO: Quitação do débito em apenas quatro dias após o prazo para renovação de matrícula não deve impedir continuidade do curso de graduação
           A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou liminar em mandado de segurança que permitiu a renovação de matrícula de uma estudante do 9º período do curso de medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S/A. A princípio, a instituição de ensino superior havia negado a rematrícula por inadimplência da aluna. Contudo, mesmo após o pagamento do débito, a faculdade negou o pedido de rematrícula alegando que a quitação foi realizada quatro dias após o prazo de renovação da matrícula. 
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou jurisprudência firmada sobre o tema no sentido de que seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade do direito fundamental à educação, tem-se flexibilizado a observância dos prazos estipulados no calendário acadêmico para garantir o direito do aluno à rematrícula, mesmo após o término do prazo final, desde que não haja prejuízo às partes envolvidas na relação de prestação de serviços educacionais ou a terceiros. 
 
         Com isso, a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. “A quitação do débito apenas quatro dias após o prazo para renovação de matrícula não deveria obstar o acesso da impetrante à educação, mediante a continuidade do seu curso de graduação.
 
          Superada a inadimplência, com a renegociação do débito, não se mostra razoável negar a matrícula pretendida, mesmo após o prazo previsto no calendário escolar, se este evidencia a possibilidade de cumprimento da frequência mínima exigida”, afirmou o relator em seu voto. 
 
Processo 1003944-25.2020.4.01.4301 
Data do julgamento: 26/01/2022 
APS 
Assessoria de Comunicação Social  
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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