EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DO VALOR DE ASTREINTES FIXADA EM SEDE DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC/15 - ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos dos artigos 497 do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica. 2. Contudo, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do NCPC, as multas cominatórias aplicáveis nas obrigações de fazer e não fazer ou entregar coisa não possuem condão de realizar coisa julgada material, podendo, por assim dizer, serem revistas e excluídas a qualquer tempo, independentemente do requerimento das partes. 3. Assim, considerando que o juízo primevo não estipulou limite temporal para a multa diária aplicada na decisão liminar e, tendo em vista o valor da condenação, tem-se adequado reduzir o valor da astreintes para o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) para melhor adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-MG - AI: 10003130045846002 Abre-Campo, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019)
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