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sábado, 3 de dezembro de 2022

MPF: Após ação do MPF, Justiça Federal suspende licenças de construção de resort de luxo em área de APP no PR

 

Após ação do MPF, Justiça Federal suspende licenças de construção de resort de luxo em área de APP no PR

A partir da decisão, fica proibida qualquer modificação no local de construção do Tayayá Aquaparque Hotel & Resort

A imagem de destaque da notícia é da paisagem da copa de árvores, sendo uma visão de baixo para cima, olhando para o céu por meio da copa das árvores. No centro da imagem está escrito Meio Ambiente.

Imagem - Ascom MPF/PR

Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e suspendeu a eficácia das licenças prévia e de instalação das obras de construção do Tayayá Aquaparque Hotel & Resort, no perímetro rural do distrito de Porto São José, no Município de São Pedro do Paraná (PR).

As licenças foram concedidas pelo Instituto Água e Terra (IAT), apesar de detectadas uma série de irregularidades no procedimento de licenciamento do resort de luxo, entre elas a construção na Área de Preservação Permanente (APP) nos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. A partir da decisão, fica proibida qualquer modificação no local, até eventual ato judicial em sentido contrário.

A decisão reconheceu como indiscutível o fato de que as estruturas do resort - como chalés, piscinas, bares, playground, quadras esportivas, instalações de apoio para camareiras, toboágua, praças e restaurante (fast food), entre outros - estariam localizadas dentro da APP de 500 metros do Rio Paraná. Além disso, registrou que a atividade desenvolvida pelo empreendimento não se enquadra como agrossilvipastoril – quando há combinação intencional de árvores, pastagem e lavoura agrícola manejados de forma integrada numa mesma área para aumentar a sua produtividade. Nesses sistemas, ocorrem interações em todos os sentidos e em diferentes magnitudes. Também segundo a decisão, o empreendimento não está na esfera do ecoturismo ou turismo rural do art. 61-A do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

Segundo a decisão “a caracterização de um empreendimento turístico como ecológico passa primeiramente por sua função precípua, sua razão de ser, que deve estar intimamente ligada a proporcionar de forma indistinta o acesso e contato com a natureza e usufruto sustentável dos recursos que ela oferece”. Ainda de acordo com o Judiciário, “na hipótese, porém, tudo indica que o empreendimento em discussão tem por finalidade a instalação de estrutura de lazer na modalidade de resort, contando também com venda de unidades imobiliárias em sistema de time sharing, visando atingir um limitado número de pessoas, que passarão a usufruir com exclusividade da estrutura hoteleira e deverá ser construída dentro de área de preservação permanente legalmente protegida”.
        
A procuradora da República Monique Cheker, do 15º ofício especializado em meio ambiente e comunidades tradicionais, destaca a importância da decisão, que impede que haja mudança imediata no local e danos irreversíveis, bem como potencializa soluções de autotutela administrativa e consensuais. Contudo, de acordo com ela, o MPF apresentará recurso para solicitar  esclarecimento em relação a algumas outras questões postas na petição inicial.

Irregularidades - Conforme as apurações do MPF, é ilegal a não exigência do Eia/Rima no caso do licenciamento de um empreendimento do porte do Tayaya Resort, com 370,4 mil metros quadrados – sendo destes 154,6 mil metros quadrados em APP - e capacidade de acomodar até 1.898 pessoas. O empreendimento está classificado na maior categoria prevista na Resolução CEMA nº 107/2020, a de porte excepcional. Dessa forma, em vez de exigir a apresentação de estudos mais robustos como o Eia/Rima, o IAT apenas pediu os Relatórios Ambiental Preliminar e Simplificado (RAP e RAS).

Diante das omissões na concessão da licença prévia, perícia realizada pelo Centro Nacional de Perícia da Procuradoria-Geral da República concluiu que “o Relatório Ambiental Preliminar do Tayayá Aquaparque Hotel & Resort não apresenta a base metodológica e as informações capazes de subsidiar a análise da viabilidade ambiental do empreendimento por parte do órgão licenciador estadual”.

O Centro de Perícia do MPF concluiu ainda que o documento não atende a legislação ambiental estadual na medida em que não apresenta a avaliação das consequências do empreendimento potencialmente causador de degradação do meio ambiente, e a indicação das medidas mitigadoras capazes de contrapor aos impactos ambientais identificados. Identificou-se alterações no projeto do resort que não foram informadas e caracterizadas no Relatório Ambiental Simplificado, bem como não foram apresentadas informações relacionadas à coleta e análise de dados primários sobre a vegetação remanescente e a fauna da área de estudo.

A APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná possui área equivalente a 1.005.188,39 hectares, abrangendo os estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo. A análise do MPF concluiu ainda que o estudo apresentado para a concessão da licença prévia não apresentou dados relacionados à presença de espécies nas áreas de influência do projeto, apesar da potencial ocorrência de fauna ameaçada, o que viola, inclusive, instrução normativa do Ibama sobre elaboração e execução de levantamento da fauna.

Também chamou atenção do MPF o fracionamento do licenciamento ambiental do projeto, já que a parte náutica, a marina, tramitou apartada. Para o órgão, essa estratégia buscou favorecer a celeridade na obtenção das licenças ambientais para a parte das estruturas do Tayayá Ambiental Aquaparque Hotel & Resort. Além das irregularidades já apontadas, a construção do resort vai de encontro a diversos documentos técnicos do ICMBio, contrários à implantação das estruturas do empreendimento em APP no interior da APA. A autorização do ICMBio é etapa necessária já que o imóvel está inserido integralmente na APA Federal de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.

Número da ação para consulta processual: 5002508-26.2022.4.04.7011.

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