Definição de termo inicial do prazo para progressão funcional é regulado pela conveniência da Administração
10/01/14 15:11
O
estabelecimento administrativo do termo inicial do prazo para a
contagem da progressão funcional realiza-se guiada pela conveniência e
oportunidade da Administração. Com esse entendimento, a 1.ª Turma do TRF
da 1.ª Região negou provimento ao recurso apresentado pela Associação
Nacional dos Servidores do IBAMA (ASIBAMA) contra sentença proferida
pela 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Na apelação, a Associação esclarece
que houve fixação, pela via administrativa, do primeiro interstício como
sendo entre 14/01/2002 e 14/01/2003, e a determinação de que os demais
interstícios somente ocorreriam após 31 de dezembro de cada ano
subsequente, o que afrontaria a Lei n.º 10.410/2002 que, ao criar a
carreira de especialista em meio ambiente e alterar o padrão
remuneratório dos servidores do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do
IBAMA, estabeleceu o direito à progressão funcional após o interstício
de um ano.
“A forma de a administração pública contar o interstício de cada um de seus servidores, unificando o dies a quo
(dia inicial), prejudica sobremaneira os representados, na medida em
que os funcionários públicos que ingressarem no serviço em determinado
ano terão que aguardar o dia 31 de dezembro para ver começada a contagem
de seu prazo de um ano para fazerem jus a qualquer progressão”,
sustenta a Associação Nacional dos Servidores do IBAMA ao ressaltar que a
prática causa “prejuízo repetido ano após ano, impedindo a correta
aplicação do disposto na Constituição”.
O relator da apelação, desembargador
federal Ney Bello, não concordou com os argumentos apresentados pela
ASIBAMA. O magistrado explicou em sua decisão que a Lei n.º 10.410/2002
apenas disciplina que a progressão funcional e a promoção submetem-se
exclusivamente ao interstício de um ano, sem fixar o termo inicial (dies a quo)
da contagem do prazo legal, de modo que a contagem desse prazo
“realiza-se guiada pela conveniência e oportunidade da Administração”.
De acordo com o magistrado, “não há
direito subjetivo a que a anualidade no serviço público – para fins de
progressão funcional – corresponda a 365 dias contados da entrada em
exercício do servidor ou da última progressão auferida”. E acrescentou o
relator: “decisão administrativa que fixou a data inicial de cômputo do
interstício em 1º de janeiro do ano subsequente, a partir de 1º de
dezembro de 2004, não ofende a legislação nem arranha o princípio
constitucional da isonomia”.
Processo n.º 004427-79.2008.4.01.3400
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