Tribunal mantém condenação por sonegação de imposto de renda de contribuinte que apresentou falsas despesas médicas
31/01/14 17:48
Crédito: Imagem da Web
O
TRF da 1.ª Região confirmou condenação por sonegação fiscal imputada a
contribuinte que omitiu e reduziu tributos do imposto de renda (IR),
apresentando documentos falsos. Em decisão unânime, a 3.ª Turma do
Tribunal, ao julgar apelação interposta pelo acusado contra sentença da
11.ª Vara Federal de Goiás que o condenou por sonegação e crime
continuado, manteve a condenação, alterando apenas a dosimetria da pena.
Segundo
a denúncia, o contribuinte, ao apresentar a declaração de IR referente
aos exercícios de 2001 a 2004, apresentou declarações de despesas
médicas fictícias, com o objetivo de obter deduções na base de cálculo
do imposto. Em outubro de 2006, houve lançamento definitivo do crédito
fiscal no valor de R$ 91.650,90, por meio de auto de infração de IR de
pessoa física.
Diante
da denúncia, o juízo de primeiro grau fixou a pena definitiva em 36
meses de reclusão, ou seja, três anos de reclusão, e 18 dias-multa,
estabelecendo em R$ 500,00 o valor de cada dia-multa. A pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma
de prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de fim de
semana. O réu, no entanto, não concorda com a pena imposta e por isso
recorreu ao TRF1, alegando que não foram observadas suas características
ligadas à personalidade e à vida pregressa para fixar a pena-base
abaixo do quantum estabelecido. Além disso, afirma que não ocorreu a
hipótese de crime continuado, tendo em vista o lapso temporal entre os
fatos narrados na denúncia e, por fim, que não há provas quanto à
autoria do ilícito pelo recorrente.
Ao
julgar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica
Sifuentes, concluiu que a materialidade delitiva ficou comprovada pelo
auto de infração de IR e pelos documentos que instruíram as diligências
fiscais, demonstrando a inidoneidade das despesas declaradas. A
magistrada destacou a impossibilidade material dos gastos declarados
pelo acusado como supostamente realizados nos anos de 2000 e 2001 com um
dentista, pois no processo consta a certidão de seu óbito em 1995. “Da
mesma forma, comprovou-se a inexistência da empresa Serviços
Odontológicos Ltda., que teria emitido em seu favor as notas fiscais de
serviços, constatando-se ainda a omissão do acusado em comprovar os
gastos com despesas médicas dos anos-calendário 2002/2003 junto ao
Instituto de Neurologia de Goiânia Ltda., Instituto Ortopédico de
Goiânia e Santa Casa de Misericórdia de Goiânia”, afirmou.
Quanto
à continuidade delitiva, a relatora ressaltou que a sentença de
primeiro grau não desconheceu a jurisprudência dominante sobre o tema em
precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo a qual, para caracterização de continuidade
delitiva, o prazo entre as ações continuadas não pode superar 30 dias.
Contudo, ponderou que, “... no caso dos autos, o dever de prestar a
declaração à autoridade fiscal renova-se anualmente, situação que
impossibilita o agente cometer tais crimes em intervalos inferiores a 30
dias”, explicou Mônica Sifuentes.
A
magistrada explicou que pena prevista para o delito em questão é de dois
a cinco anos e multa e a pena fixada foi acima do mínimo, pois o juízo
sentenciante considerou desfavorável ao réu a culpabilidade elevada, por
ser bancário há mais de 22 anos, além das consequências tidas por
graves em razão do valor sonegado, segundo o juiz - R$ 23.776,06.
Considerou ainda como circunstâncias desfavoráveis os motivos do crime,
tendo salientado que o acusado objetivou o enriquecimento
ilícito. “Quer dizer, quem sonega imposto deseja auferir vantagem
pecuniária indevida, não importa se em detrimento de uma parte ou de
toda a sociedade. Admitir o aumento da pena-base com fulcro neste
argumento é incorrer em bis in idem. Assim, reduzo a pena-base
para dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa”, finalizou a
relatora, mantendo a condenação e reduzindo a pena.
Processo n.º 0008781-75.2007.4.01.3500
Data da publicação: 10/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/01/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.