Mantida condenação de réu que fraudou a CTPS para receber benefício previdenciário
10/01/14 17:52
A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou homem à
pena de um ano e quatro meses de reclusão pela inserção de informações
falsas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), causando
prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Consta dos autos que o indivíduo
requereu ao INSS, no dia 17/02/2000, a concessão de benefício
previdenciário por tempo de serviço, utilizando declarações
ideologicamente falsas, induzindo em erro e causando prejuízos ao INSS. A
fraude foi consumada a partir da utilização de vínculos empregatícios
fictícios entre três empresas.
A suspeita da fraude surgiu em 2003,
quando o INSS, ao reavaliar o mérito concessório do benefício, percebeu a
semelhança gráfica nas assinaturas dos responsáveis pelo Departamento
de Pessoal das três empresas. Comprova a suspeita da fraude a presença,
nos autos, de cópia de declarações de mais três beneficiários envolvidos
em esquemas relacionados às empresas citadas.
Na sentença, o Juízo da 4.ª Vara
Federal do Pará entendeu que a pessoa recebeu indevidamente o benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço em razão dos
vínculos empregatícios falsos anotados em sua CTPS. Inconformado, o
denunciado recorreu ao TRF da 1.ª Região ao argumento de que “os
documentos colacionados aos autos não eram suficientes para comprovar
seu envolvimento nos fatos” bem como não houve dolo em sua conduta.
Ao analisar o caso, o relator, juiz
federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, salientou que as provas
contidas nos autos demonstram que o acusado praticou o crime
dolosamente, ao inserir dados falsos na CTPS a fim de obter o benefício
da aposentadoria. “O réu praticou os atos voluntária e conscientemente,
não havendo necessidade, para a configuração do dolo, da comprovação da
consciência de que a conduta praticada é ilícita, injusta ou errada,
porque este requisito faz parte de outro substrato do crime, qual seja, o
da culpabilidade”, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0003130-21.2010.4.01.3900
Data de julgamento: 05/11/2013
Publicação no diário oficial: 05/12/2013
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