Tribunal confirma demissão de servidor público que foi sócio-gerente de empresa particular
09/01/14 17:50
O
TRF da 1.ª Região confirmou pena de demissão imposta a servidor público
por exercício indevido de função de gerência em empresa particular. O
entendimento unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, após julgar apelação
interposta pelo servidor contra sentença da 8.ª Vara Federal de Minas
Gerais que negou seu pedido de anulação do ato de demissão praticado
pelo ministro da Previdência Social.
Ocorre que o acusado, servidor do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como ele mesmo afirma, se
manteve, no período entre agosto de 1999 e março de 2000, como
sócio-gerente de uma empresa particular. No entanto, sustenta o
requerente que a sentença não reconheceu o vício de desproporcionalidade
entre a pena de demissão e os fatos como verdadeiramente aconteceram. O
servidor explica que nesse período não praticou qualquer ato de
administração ou gerência e que sua inclusão no contrato social na
qualidade de sócio-gerente da empresa de seu cunhado se deu por equívoco
que, quando identificado, foi prontamente corrigido. Afirma que nunca
foi administrador de fato e que há provas robustas no Processo
Administrativo Disciplinar (PAD).
Já a Procuradoria Seccional do INSS em
Belo Horizonte/MG sustenta que o ato de demissão está inserido no
universo discricionário da Administração Pública, não sendo razoável o
controle judicial do ato administrativo nessas hipóteses. Além disso,
defende que houve flagrante ofensa à literalidade do dispositivo legal,
pois de fato o servidor, durante período reconhecido por ele mesmo,
esteve formalmente registrado em contrato social na qualidade de
sócio-gerente da empresa.
O relator do processo, desembargador
federal Ney Bello, esclareceu que “os atos administrativos
discricionários trazem consigo determinados elementos que são de escolha
absoluta do administrador, mas isso não significa dizer que haja, para
estes atos, alguma reserva de jurisdição, e que, por esta razão, estes
atos não possam ser sindicados pelo Poder Judiciário”. E disse ainda:
“Os atos administrativos vinculados podem ser analisados pelo Poder
Judiciário sem qualquer limitação, mas os atos discricionários – quando
analisados – o são na medida de seus elementos vinculados e na medida da
sua motivação ou sentido de publicidade, que é a finalidade deles
próprios”.
No entanto, o magistrado destacou a
importância de esclarecer a diferença entre averiguar a flagrante
desproporcionalidade entre o ato de demissão e os fatos ocorridos e, por
outro lado, atribuir juízo de valor diferente que, mesmo proporcional,
possa conduzir a decisões divergentes: “Não cabe ao Judiciário se
colocar na posição do administrador público tomando a decisão que
tomaria acaso não exercesse função distinta, por critérios próprios de
correção e oportunidade, mas, sim, averiguar, apenas e tão somente, se a
decisão é desproporcional e não se ela é equivocada”, explicou.
Ney Bello afirmou que, no caso em
análise, os fatos que ensejariam a pena ou que sustentariam a sua
desproporção em relação à infração ocorrida não apenas estão provados,
como foram admitidos por ambas as partes. “Tenho para mim que a mera
formalidade, a simples inclusão do nome do servidor público em documento
comercial, dando conta de que o servidor é sócio-gerente ou
administrador da empresa, não dá azo à constatação de que ele era, de
fato, administrador de empresa privada. De outro lanço, a lei prevê que
qualquer exercício de gerência ou de administração de empresa, ainda que
não haja previsão formal no contrato social, implica a proibição.
Assim, a proporcionalidade e a razoabilidade estão respeitadas na
decisão posta em juízo, e não cabe ao juiz substituir-se ao
administrador público se este respeita os princípios constitucionais que
regem o processo administrativo”, finalizou o desembargador federal,
negando provimento à apelação do servidor.
Processo n.º 0004716-78.2005.4.01.3800
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