Extinção da CPMF não justifica aumento contratual
16/01/14 17:34
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O
TRF da 1.ª Região considerou ilegal o reajuste feito pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em contrato com empresa aérea.
A decisão foi unânime na 6.ª Turma do Tribunal, em julgamento de
apelação interposta pela Total Linhas Aéreas S/A contra sentença que
considerou correta a inclusão do valor da CPMF no custo total do
contrato de transporte de mercadorias firmado entre a companhia aérea e a
ECT.
Ocorre que a ECT realizou alteração
unilateral no preço do contrato firmado com a apelante, por considerar
que a CPMF estaria inclusa nos custos totais do acordo, e que a sua
extinção causaria uma recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato. Entretanto, a empresa contratada não concorda e afirma que a
ECT não poderia ter procedido a uma revisão unilateral dos custos em
razão da extinção da CPMF, pois tal contribuição jamais havia composto a
carga tributária do contrato, não tendo a Administração produzido
qualquer prova em contrário.
Legislação – a Lei n.º 8.666/93
prevê a alteração do contrato para restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição
da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou,
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
No entanto, o relator do processo na
Turma, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que as
condições previstas pela lei parecem não acontecer no caso em análise.
“Primeiro, difícil caracterizar a extinção da CPMF como fato
imprevisível, ante a provisoriedade de tal contribuição. Segundo, ainda
que se possa alegar que as sucessivas prorrogações da exação lhe
conferiria caráter de imprevisibilidade, não creio que a instituição ou
extinção da CPMF implique em onerosidade excessiva a ensejar
desequilíbrio econômico financeiro do contrato em questão. As alíquotas
de CPMF variaram entre 0,2% e 0,38%, entre os anos de 1997 e 2007. Tais
percentuais, diminutos que são, não consistem em encargos insuportáveis à
manutenção do contrato”, explicou o julgador.
O magistrado destacou que o Tribunal
de Contas da União (TCU) já concluiu por negar cabimento à revisão de
preços em virtude da introdução da CPMF e da Cofins. Na mesma linha,
citou jurisprudência do TRF no sentido de que a elevação da alíquota da
Cofins em 1% e da CPMF em 0,18% não justifica elevação do preço da obra
contratada, por ausência de encargo insuportável à contratada pela
majoração (AC 0005657-19.2004.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p. 82 de 30/05/2011).
Kassio Nunes Marques afirmou que,
mesmo que se admitisse a existência de prejuízo, para que este possa
ensejar uma recomposição das bases financeiras do contrato é necessário
que atinja diretamente os custos de execução do contrato, o que não se
verifica no contrato em questão. “No caso, não ficou devidamente
demonstrado se a variação da exação em cotejo incidiu sobre os custos da
execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para
reconhecer a ilegalidade da revisão contratual pretendida de ECT, não
devendo ser alterado o valor do contrato em razão da extinção da CPMF”,
votou o relator.
Processo n.º 0025497-21.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 08/11/2013
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 10/12/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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