Sem comprovar incapacidade permanente, operário não obtém indenização
(Qui, 09 Jan 2014 13:42:00)
Um
trabalhador braçal acometido de problemas na coluna e afastado três
anos do trabalho, recebendo benefício previdenciário, não conseguiu
comprovar incapacidade permanente e por isso não receberá indenização
por dano material. A Subseção Especializada I em Dissídio Individuais
(SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) seu
recurso de embargos e manteve decisão que atestou sua incapacidade
temporária.
No
recurso à Subseção, o autor insistiu no direito à indenização por danos
materiais, na modalidade lucros cessantes, alegando incapacidade total
após gozo de auxílio previdenciário.
O
recurso chegou à SDI1 após a Terceira Turma do Tribunal manter decisão
que indeferira seu pedido. A perda da capacidade de trabalho ocorreu em
determinado período, mas, segundo o acórdão do TRT da 15ª Região
(Campinas) não havia elementos que pudessem mensurar o prejuízo sofrido
pelo autor, representado pelo que deixou de receber no período de
afastamento, concluiu a Turma.
Contratado
como operário braçal pela Imat – General Service Obras Viárias Ltda., o
autor prestava serviços em obras viárias, acompanhando máquina de abrir
valas, realizando dreno com enxadas e pás, além de aterramento e
escadas.
Segundo
afirmou, a Imat prestava serviços para a Leão Engenharia S/A, que por
sua vez prestava serviços para a Autovias, sendo que sempre trabalhou em
rodovias sob a concessão desta última.
O
operário considerava pesado o trabalho, atribuindo esse fator ao
acidente que acarretou lesão na coluna. No dia 29/10/2004 após pegar uma
marreta e bater numa estaca sentiu forte estalo na coluna, ocasionando
fortes dores e não conseguiu trabalhar mais. A partir daí afastou-se do
trabalho, recebendo benefício previdenciário por três anos.
Findo
o benefício, alegou incapacidade para exercer suas funções e pleiteou o
reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91,
com a consequente reintegração ao emprego, ou, de forma sucessiva,
indenização do período de estabilidade. Pediu ainda R$ 200 mil pela
perda definitiva da capacidade de trabalho.
Mas
o perito não concluiu que o operário estivesse inabilitado para exercer
suas funções. O laudo é claro ao afirmar que tais esforços podem gerar
incapacidade temporária para os serviços, mas não parcial ou definitiva,
observou o Juízo para concluir ausentes os pressupostos do dever de
indenizar, julgando improcedentes seus pedidos.
Mantida
a sentença pelo TRT de Campinas, o autor apelou ao TST. Como a Terceira
Turma não admitiu (não conheceu) seu recurso nem os embargos de
declaração, recorreu à SDI1.
Na
Subseção, o relator, ministro Augusto César Leite, citou julgado da
Oitava Turma, observando que naquele caso a empregada não foi reinserida
no mercado de trabalho ante a diminuição da sua capacidade de trabalho,
cujo laudo pericial atestou "quadro clínico irreversível", enquanto no
presente caso atestou-se a incapacidade temporária do autor e somente no
período do benefício previdenciário, de 29/10/2004 a 7/08/2007.
(Lourdes Côrtes/LR)
Processo: RR-122800-65.2008.5.15.0015
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