Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado
(Sex, 10 Jan 2014 13:00:00)
Um
consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu
comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a
sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de
não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se
comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do
adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT.
A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado
manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC).
O
Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o
empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da
empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se
necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava
obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição
da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que
inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que
configurava a ausência de controle por parte da empresa.
Em
seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de
sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa
de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular,
podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e
passar informações sobre vendas.
Ao
analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto
decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se
decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em voto o ministro recordou que a Súmula 428
do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela
empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso,
que se identifica pela permanência do empregado em determinado local,
aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este
fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção.
No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a
comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na
liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido
a qualquer controle pela empresa".
(Dirceu Arcoverde/LR)
Processo: RR - 5827-66.2012.5.12.0016
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