A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:
Primeira Turma afasta improbidade na contratação de advogado em município de MT
A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu que não houve ato de improbidade na contratação
de advogado para defender o ato da Câmara Municipal que rejeitou as
contas da prefeitura de Água Boa (MT), em 2003.
A Turma entendeu
que, mesmo que o advogado tenha recebido uma quantia antecipada para a
realização do serviço – o que não estava previsto no contrato –, faltou a
comprovação de dolo para caracterizar o ato de improbidade previsto no
artigo 10 da Lei 8.429/92.
O advogado e o então presidente da
Câmara de Água Boa, João Carlos Santini, foram acusados pelo Ministério
Público de terem burlado o procedimento licitatório, em desobediência ao
previsto na 8.666/93. A contratação, sem licitação, foi feita sob
alegação de urgência, pois era preciso oferecer contestação no processo
em que se discutiam as contas da prefeitura.
Na ação civil
pública, o Ministério Público afirmou que o advogado recebeu R$ 4 mil a
mais do que o valor estabelecido no contrato, que era de R$ 31 mil, e
que esse pagamento foi feito antes mesmo da assinatura do contrato. O MP
sustentou que qualquer adiantamento deveria estar assentado no acordo
ou em termo aditivo, de forma que teria havido dano ao erário municipal.
Prazo em risco
Em primeira instância, o
juiz considerou que havia elementos capazes de justificar a dispensa de
licitação. A rejeição das contas do Poder Executivo pela Câmara estava
sob impugnação e havia prazo para apresentar contestação, pois o órgão
legislativo já fora citado. A realização da licitação poderia
comprometer o prazo de defesa.
No entanto, o magistrado entendeu
que houve pagamento a maior ao advogado, pois o contrato foi de R$ 31
mil e ele recebeu efetivamente a quantia de R$ 35 mil, e que esse fato
bastaria para configurar ato de improbidade.
O Ministério
Público não recorreu da sentença. Ao julgar apelação do advogado, o
Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação por
improbidade.
Equívoco
O advogado e o
ex-presidente da Câmara sustentaram no STJ que houve equívoco na
elaboração do contrato pela administração, pois a proposta apresentada
pelo profissional era de R$ 35 mil. Disseram que os R$ 4 mil foram pagos
para que o advogado pudesse iniciar o trabalho.
Para os
ministros da Primeira Turma, a ausência de formalização do pagamento
antecipado no contrato não faz presumir a intenção de causar prejuízo ao
erário. “O fato de a prestação do serviço ter sido iniciada antes da
formalização do contrato, por si só, não caracteriza ato de improbidade
administrativa, mas mera irregularidade”, afirmou o relator da matéria,
ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Segundo o relator, não há no
processo evidência de que o advogado tenha se apropriado indevidamente
do dinheiro; ao contrário, depreende-se que a quantia foi recebida como
contraprestação pelos serviços realizados. A Turma concluiu que não
ficou caracterizado o dolo necessário para configurar violação ao artigo
10 da Lei de Improbidade.
A ilegalidade e a improbidade,
segundo o relator, não são situações ou conceitos intercambiáveis. Cada
uma delas tem sua conformação jurídica estrita, entende o ministro. Para
Maia Filho, “a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito
malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade,
malícia, dolo ou culpa grave”.
Informática
Na
mesma ação, o MP também acusou o então presidente da Câmara de cometer
ato de improbidade ao adquirir equipamentos de informática sem
licitação, em situação na qual o procedimento licitatório seria
obrigatório.
O vereador teria fracionado as compras com o
objetivo de enquadrá-las no limite estipulado no artigo 24, inciso II,
da Lei 8.666, para a contratação direta.
Ao analisar recurso do
vereador quanto a esse ponto, Turma entendeu que houve afronta à Lei de
Licitações. O ministro relator verificou que em menos de 120 dias foi
gasto o total de R$ 23,7 mil com equipamentos, de forma que isso
invalida o argumento de falta de recursos suficientes para a compra
conjunta do material.
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