SDI1 mantém válida citação de empresas e os créditos deferidos a um modelista de calçados
(Qui, 09 Jan 2014 13:02:00)
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo da Wave Exportadora e Importadora
Ltda., e manteve a decisão do presidente da Quinta Turma do Tribunal na
qual se reconheceu válida a citação das empresas do mesmo grupo
econômico. A Wave foi declarada responsável pelos créditos reconhecidos a
um modelista de calçados, após reconhecimento do vínculo de emprego.
A
relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, disse não ter
encontrado contrariedade à Sumula nº 297, I a III do TST, apontada pela
empresa, pois a Turma se manifestou expressamente sobre o aspecto
pré-questionado, ou seja, a suposta confissão na petição inicial sobre a
ausência de subordinação à Wave.
Processo
O
modelista era responsável pela criação e desenvolvimento dos modelos de
calçados, controle de fabricação e qualidade de amostras até a efetiva
remessa para a Diba Imports e Bronx – Dijkmans Choenen B.V no exterior.
Recebia calçados ou as fotografias para desenvolver a forma e amostra
que, aprovados pela Diba e Bronx, eram remetidos para fabricação em
grande escala nas empresas e ateliês da região do Vale do Rio dos Sinos
(RS).
O
trabalhador alegou que as empresas somente registraram o contrato na
sua Carteira de Trabalho alguns anos depois e a Wave ainda o obrigou a
constituir empresa jurídica, para mascarar o vínculo de emprego e
eximir-se das obrigações legais. Por isso requereu o reconhecimento de
vínculo de emprego e o registro na Carteira de Trabalho e as verbas
decorrentes.
O
Juízo reconheceu a existência de grupo econômico ao verificar que as
empresas atuam no mesmo ramo e endereço e são representadas pelo mesmo
empresário, declarando, assim, a responsabilidade solidária pelos
créditos reconhecidos ao modelista.
Nulidade da sentença
A
nulidade da sentença foi suscitada no recurso da Wave ao TRT da Quarta
Região (RS) por ausência de citação válida da Diba e da Bronx.
Com
base nos comprovantes, o juiz considerou as empresas cientes da
obrigatoriedade de seu comparecimento à audiência, mas diante da
ausência delas, as declarou revés e confessas. Lembrou ainda que a
notificação no processo do trabalho não é remetida de forma pessoal, mas
postal, como de fato ocorreu, estando as empresas cientes da ação
trabalhista, segundo o artigo 84 da CLT.
O
colegiado validou as notificações ao constatar que os comprovantes de
entrega foram firmados por empregados da empresa. Por conseguinte,
entendeu corretas a revelia e confissão ficta aplicadas e com isso
indeferiu o recurso da Wave.
A
Wave ainda tentou reverter as decisões com recurso ao TST. Mas a Quinta
Turma concluiu pela manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego
com ela, com base no acórdão regional, de que os serviços prestados pelo
modelista se relacionam à sua atividade fim e as provas oral e pericial
atestaram o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT.
(Lourdes Côrtes/PA)
Processo: RR – 142500-16.2006.5.04.0302
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