DECISÃO
11/03/2016
15:02
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
mandado de segurança de funcionário público que contestava a cobrança de
valores recebidos de forma indevida, apurados por uma sindicância do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
O servidor alegou que há uma liminar impedindo a administração
pública de demiti-lo antes do julgamento pelo STJ do mandado de
segurança que contesta o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que
sugeriu ao Mapa a sua demissão. Nesse mandado, o servidor queria que o
STJ decretasse a nulidade da sindicância realizada para a cobrança dos
valores.
Para o relator do caso, o desembargador convocado Ericson Maranho, as
sanção são independentes, e a decisão liminar obrigou a administração
pública a aguardar antes de demitir o servidor não interfere no processo
que busca o ressarcimento de valores recebidos de forma indevida.
Segundo o desembargador, a cobrança dos valores decorre de uma
obrigação civil, enquanto o processo demissório diz respeito a uma
responsabilidade disciplinar.
“Como a liminar atinge somente os efeitos disciplinares da decisão,
não há óbice para a liquidação e futura cobrança de valores,
considerando tratar-se de obrigação de natureza civil”, justifica o
magistrado em seu voto.
Devolução de diárias
Segundo a sindicância do Mapa, o servidor recebeu diárias de forma
indevida, já que o deslocamento foi feito para que o servidor lecionasse
em um município. Isso significa que as diárias e passagens pagas não
eram a serviço do ministério, mas sim em causa própria.
Ao todo, o Mapa solicitou a devolução de R$ 112 mil em diárias pagas
de forma indevida. O servidor contestou a sindicância e alegou que não
poderia ser feita a cobrança antes que fosse julgado o mandado de
segurança que questiona a validade do PAD que investigou os fatos. Para o
servidor, a sindicância foi conduzida de forma arbitrária e unilateral.
Para os ministros, tais ilegalidades não ocorreram. “Além de não se
ter dado efetivo cumprimento à cobrança, foi dada ao autor a
oportunidade de defesa e de vista dos autos, razão pela qual conclui-se
tratar de sindicância em que se resguardou o devido processo legal,
inexistindo o alegado prejuízo”, argumenta Ericson Maranho.
No entendimento do colegiado, não há nenhuma ilegalidade no
procedimento adotado pela administração pública, portanto a cobrança de
valores é legítima, apesar de a administração ter de aguardar o
julgamento do outro mandado de segurança para saber se pode demitir ou
não o servidor.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
MS 14602
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