Quarta-feira, 23 de março de 2016
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se há submissão ou
não dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios
para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais. A
matéria teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do
Plenário Virtual da Corte.
O Recurso Extraordinário (RE) 938837, indicado para representar a
controvérsia, foi interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos
Profissionais do CREA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF-3) que entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de
autarquia, sendo abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e,
portanto, submetem-se ao regime de precatórios.
No RE, a entidade alega que o artigo 100 da Constituição Federal, que
trata da forma de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de
sentença judiciária, não se aplica aos conselhos de fiscalização
profissional, uma vez que, apesar de possuírem natureza autárquica, são
mantidos pela receita arrecadada dos próprios filiados “e não recebem
nenhuma subvenção ou dotação orçamentária dos cofres públicos”.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, apresentou o
recurso à deliberação do Plenário Virtual e, em sua manifestação,
entendeu que a questão é constitucional e possui repercussão geral sob
os aspectos jurídico e econômico. Isso porque, conforme o ministro, a
resolução do tema delimitará o alcance do artigo 100 da Constituição
Federal, “notadamente quanto à submissão, ou não, dos conselhos de
fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de
suas dívidas decorrentes de decisões judiciais”.
O ministro também considerou ser evidente a “transcendência da
controvérsia e o seu potencial para reproduzir-se em múltiplos feitos”,
uma vez que o tema envolve interesse de todos os conselhos de
fiscalização profissional.
Ele também observou que o Supremo ainda não se pronunciou
especificamente sobre a matéria. O ministro lembrou que no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717 o Plenário apreciou a
constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.649/1998, que tratam dos
serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mas “não se
decidiu sobre a natureza dos bens dos conselhos de fiscalização
profissional, nem se seriam penhoráveis ou não”. Lewandowski também
citou nesse sentido o julgamento da Reclamação (RCL) 4645.
EC/AD
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