DECISÃO
11/03/2016
19:36
Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16,
que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro Rogerio
Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar
para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de uma
jovem mãe de 19 anos acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um
filho de dois anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção
de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu companheiro cumpre
pena, em São Paulo.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227
da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção
Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma “posição central” no
ordenamento jurídico brasileiro.
Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da Primeira Infância alterou o artigo 318
do Código de Processo Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva
seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou
com filho de até 12 anos incompletos. Essa possibilidade, segundo
Schietti, está perfeitamente ajustada aos fundamentos da nova lei,
especialmente ao “fortalecimento da família no exercício de sua função
de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Faculdade do juiz
O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma faculdade, e não
uma obrigação, para o juiz. Do contrário, disse, “toda pessoa com prole
na idade indicada no texto legal” teria assegurada a prisão domiciliar,
mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti
considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a jovem, além
de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é primária, tem residência
fixa e não demonstrou periculosidade que justificasse a prisão
preventiva como única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela Defensoria
Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá permanecer em prisão
domiciliar até o julgamento do mérito pela Sexta Turma do STJ.
Leia a íntegra da decisão
Do STJ
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