Demora punitiva
Se
não for homologado por sindicato de classe ou por autoridade do
Ministério do Trabalho, pedido de demissão de empregado com mais de um
ano de serviço deve ser convertido em dispensa sem justa causa. Esse foi
o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG).
Segundo explicou o relator, juiz convocado
João Bosco Barcelos Coura, o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, determina
que, para a validade do pedido de demissão, é imprescindível que o
empregado seja assistido pelo sindicato ou autoridade do Ministério do
Trabalho e Previdência Social. A assistência sindical é, portanto,
requisito essencial para a validade do ato e, quando não observado,
deve-se declarar a nulidade do pedido de demissão.
Ainda de acordo
com o juiz convocado, apesar de o reclamante não ter alegado vício de
vontade, ou seja, que teria sido coagido ou ludibriado para pedir
demissão, isso não impede a declaração da ineficácia jurídica do ato, já
que foi constatada a existência do vício formal. "A ausência da
assistência sindical torna inválido o pedido de demissão, por incidência
direta do disposto no artigo 9º da CLT. A manifestação da vontade, por
parte do trabalhador que conta com mais de um ano de emprego, de
rescindir o contrato de trabalho, somente pode ser considerada eficaz se
observada a formalidade imposta por lei, o que não se verificou no
caso", destacou.
Assim, como consequência da nulidade do pedido de
demissão, considera-se que o contrato terminou por iniciativa da
empregadora e sem justa causa, por aplicação do princípio da
continuidade do contrato, já que este estabelece presunção favorável ao
trabalhador (Súmula 212/TST), apontou Coura.
O julgador, porém,
considerou equivocado o pedido do reclamante de que a demissão se
transformasse em rescisão indireta. Ele explicou que as duas modalidades
de rescisão contratual — dispensa sem justa causa e rescisão indireta
— resultam consequências jurídicas idênticas. Ou seja, nos dois casos, o
empregado tem direito às mesmas parcelas rescisórias. Por isso,
ressalvou que, sendo nulo o pedido de demissão, não há qualquer
impedimento em se deferir ao trabalhador tais parcelas rescisórias, como
decorrência lógica e jurídica do reconhecimento da dispensa sem justa
causa, ainda que tenham sido postuladas pelo trabalhador sob o
fundamento de rescisão indireta. "É a aplicação do princípio narra mihi facto, dabo tibi jus (narra-me o fato, que lhe dou o direito)", registrou, em seu voto.
Acompanhando
o relator, a turma declarou a nulidade do pedido de demissão do
reclamante e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º
salário proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000026-66.2015.5.03.0065
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