Terça-feira, 22 de março de 2016
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar para determinar a remessa, à Corte, de procedimentos em
trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que envolvam interceptação
de conversas telefônicas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A
decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 23457, que aponta o fato de as
interceptações registrarem diálogos com a presidente da República,
Dilma Rousseff, e com outros agentes públicos que detêm prerrogativa de
foro. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro destacou que cabe
apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de
investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. O
relator determinou, ainda, a suspensão dos efeitos do ato da primeira
instância que autorizou a divulgação das conversações telefônicas.
Na Reclamação, ajuizada pela presidente da República, a
Advocacia-Geral da União (AGU) alega que houve usurpação de competência
do Supremo, uma vez que no curso das interceptações, tendo como
investigado Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas com
agentes públicos com prerrogativa de foro. Sustenta que o magistrado de
primeira instância, nessas circunstâncias, deveria encaminhar tais
conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "b", da
Constituição da República.
A AGU argumenta que a decisão de divulgar as conversas da presidente,
“ainda que encontradas fortuitamente na interceptação, não poderia ter
sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de
incompetência absoluta”. Alega, ainda, que a comunicação envolvendo a
presidente da República é uma questão de segurança nacional, conforme a
Lei 7.170/1983, e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela
Constituição Federal.
Decisão
De acordo com o ministro Teori Zavascki, embora a interceptação
telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não tinham
prerrogativa de foro, “o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que
consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas
exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao
juízo reclamado”. Assim, o relator deferiu a liminar para que o STF,
“tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas,
possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do
cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade
ou não dos atos até agora praticados”.
“Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a
legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que
não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas
interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em
consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade
constitucional legítima ('para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal'), muito menos submetida a um contraditório
mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos
práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações
telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido
de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela
decorrer”, concluiu o relator.
EC/EH
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