A
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. foi
condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 15 mil um reparador
de veículos que, depois de retornar de licença médica e necessitando de
readaptação, ficou confinado em uma sala envidraçada por mais de três
meses, sem fazer nada, e exposto a comentários vexatórios proferidos por
colegas que circulavam no local. A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a agravo pelo qual a empresa pretendia
rediscutir o caso, mantendo a condenação.
"Pé
de frango (que ninguém quer), sequelado, bomba, enrolador, vagabundo,
baixa performance, zero à esquerda" foram algumas das expressões ouvidas
por ele. Na petição que deu início à ação trabalhista, em fevereiro de
2008, ele contou que, apesar de diversas restrições médicas, estava apto
para trabalhar, mas a empresa não o realocou em função compatível com
sua capacidade física.
Segundo
seu relato, durante mais de dois meses não teve nenhuma atividade, sem
fazer cursos ou treinamentos, "olhando para as paredes, vendo o tempo
passar de forma angustiante". A seu ver, foi submetido a uma condição
indigna, "porque todo o seu potencial produtivo encontra-se obstado pelo
descaso da empresa", além da exposição às piadas dos colegas.
O
reparador disse que apelou para a comissão de fábrica e para o
sindicato da categoria, mas só conseguiu ser realocado após ajuizar a
ação trabalhista, na qual denunciava o caso e pedia ressarcimento por
danos morais de R$ 30 mil. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São
Bernardo do Campo (SP) julgou procedente o pedido e condenou a
Volkswagen a indenizá-lo em R$ 15 mil, determinando sua realocação, por
meio de liminar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a sentença.
Na
tentativa de recorrer ao TST, a Volkswagen afirmou que não havia prova
de sua resistência em realocar o empregado e sustentou que ele é que
teria se recusado a prestar serviço no setor que lhe foi oferecido, "em
nítido ato de indisciplina". Argumentou também que eventuais
"brincadeiras e ironias exageradas" certamente não causaram os danos
morais alegados.
Segundo
o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do agravo,
testemunhas comprovaram que era prática da empresa deixar os empregados
que retornavam de licença médica agrupados numa sala envidraçada e em
local de passagem de outros trabalhadores, sem nenhuma atribuição,
apenas aguardando nova alocação, por um período de três a seis meses. O
reparador ficou nessa situação por mais de três meses, e sua realocação
só foi efetivada após o ajuizamento da ação.
O
ministro frisou ainda que a empresa não conseguiu desmentir os fatos
esclarecidos pelas testemunhas do trabalhador e, especialmente,
comprovar a tentativa de readaptação do empregado e sua suposta recusa. E
concluiu, baseado no quadro descrito pelo TRT-SP, que os atos
praticados pela Volkswagen, de forma contínua e deliberada, demonstram
abuso do poder diretivo do empregador e representam práticas com o poder
de lesar a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação por
dano moral.
Por
unanimidade, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento
da Volkswagen e também ao do trabalhador, que pedia aumento do valor da
indenização.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-23100-90.2008.5.02.0464
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