A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho manteve decisão que condenou a coreana E-Link Industrial e
Comercial Ltda., de Nova Odessa (SP), a pagar indenização compensatória e
manter o plano de assistência médica a 295 trabalhadores demitidos em
2014. Seguindo a própria jurisprudência, a SDC rejeitou recurso da
empresa devido à ausência de prévia negociação coletiva, exigida no caso
de demissão em massa.
A
decisão se deu em recurso em dissídio coletivo de natureza jurídica
ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de
Campinas, Americana, Indaiatuba, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia,
Sumaré, Valinhos e Hortolândia, após dispensa. Segundo o sindicato, em
29/5/2014, ao chegaram ao trabalho, os trabalhadores foram informados do
encerramento da empresa e dispensados. À imprensa local, a E-Link
informou que, devido à crise financeira, não renovou contrato com sua
única cliente, a THN Fabricação de Auto Peças Brasil S. A., fornecedora
da Hyundai, e teve de demitir os trabalhadores da linha de produção.
No
dissídio coletivo, o sindicato pedia que as demissões fossem suspensas
liminarmente e que fosse instaurada negociação coletiva com a E-Link e a
THN. Caso essa fosse frustrada, pedia a declaração da nulidade das
demissões e a reintegração dos trabalhadores, ou, sucessivamente,
pagamento de indenização compensatória.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a
abusividade da dispensa e o direito de cada empregado à compensação
financeira de duas vezes o valor do aviso prévio e manutenção do plano
de assistência médica por 12 meses, sem prejuízo das verbas rescisórias
típicas das dispensas individuais e sem justa causa.
Dispensa em massa X encerramento das atividades
No
recurso ao TST, a E-Link sustentou que as dispensas não ocorreram por
conta de redução de demanda, dificuldade financeira momentânea,
otimização da produção ou aumento da produtividade, mas sim porque
encerrou suas atividades, e, por isso, não caberia a reintegração dos
empregados ou a condenação a pagamento de indenização de quaisquer
espécies. Segundo a empresa, a atividade do setor de autopeças sofreu
redução em torno de 31% no primeiro semestre de 2014, o que justifica a
crise financeira que a conduziu ao encerramento de suas atividades.
"Aliás, o Brasil tem registrado redução acentuada, desde meados de 2013,
de sua atividade industrial, como é notório", argumentou, sustentando
ainda que deveriam ser levados em conta seu pequeno porte e o pouco
tempo de atividade (16 meses).
A
relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que não
há norma que defina o conceito de demissão coletiva ou critérios que
balizem esse fenômeno, sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das
dispensas. Cabe à Justiça do Trabalho, assim, estabelecer tais
parâmetros, buscando na legislação estrangeira, convenções e tratados
internacionais um conceito que possa se adequar à realidade brasileira.
No
caso da E-Link, a ministra registrou ser incontroverso que as demissões
decorreram do encerramento da atividade empresarial, ou seja, a causa
foi comum a todos os empregados em atividade naquele momento, a fim de
atender circunstância própria do empregador, sem estar ligada aos
empregados individualmente considerados. "A hipótese amolda-se
perfeitamente à noção de demissão coletiva", afirmou. "Não importa se
houve continuidade ou não da atividade empresarial".
Segundo
a relatora, a extinção da atividade econômica com a dispensa
concomitante de todos os empregados, ao contrário do alegado, afasta
qualquer dúvida acerca da conformação da hipótese à dispensa coletiva,
inclusive quanto à relevância do aspecto quantitativo. "Pouco importa se
foram 400 ou 295 empregados demitidos. O fato é que o ato de dispensa
compreendeu todo o universo de empregados da empresa, em número
significante e no mesmo espaço de tempo", concluiu.
Negociação
Maria
de Assis Calsing lembrou que a SDC, em caso paradigmático envolvendo a
Empresa Brasileira de Aeronáutica (EMBRAER), fixou a premissa de que a
negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de
trabalhadores, diante da na necessidade de mitigar os efeitos dessas
demissões, de inegável impacto social. "O fato é que a empresa, diante
da percepção acerca da iminência do encerramento de suas funções,
deveria ter, mediante negociação, buscado alternativas para diminuir o
impacto das demissões coletivas, o que efetivamente não ocorreu",
afirmou.
Dano moral
No
mesmo julgamento, a SDC absolveu a E-Link do pagamento de indenização
por dano moral coletivo aos trabalhadores demitidos. Segundo a ministra
Maria de Assis Calsing, a pretensão não pode ser mero efeito lógico do
reconhecimento da nulidade ou ineficácia das dispensas. "Há elementos
que balizam o conceito de dano moral ou dano moral coletivo", afirmou,
observando que, no caso, não há vinculação direta e necessária dessa
pretensão com a matéria discutida nos autos, e o pedido extrapola o
propósito do dissídio coletivo de natureza jurídica. O processo foi
extinto sem julgamento de mérito quanto a esse ponto, com ressalva de
entendimento do ministro Mauricio Godinho Delgado.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RO-6155-89.2014.5.15.0000
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