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quarta-feira, 23 de março de 2022

MPF:STF determina que União figure no polo passivo de ação para fornecimento de remédio não incorporado ao SUS

 

STF determina que União figure no polo passivo de ação para fornecimento de remédio não incorporado ao SUS

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Para Corte, processos envolvendo fornecimento de fármacos sem protocolo clínico padronizado devem tramitar na Justiça Federal

Arte retangular sobre foto de estátua da deusa da justiça, têmis, segurando uma balança. Está escrito a palavra decisão ao centro, na cor branca.

Arte: Secom/MPF

Em julgamento conjunto das reclamações 49.890 e 50.414, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a inclusão da União no polo passivo de duas ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).

A Corte cassou as decisões proferidas pela Justiça do estado de Mato Grosso do Sul que impunham àquele estado o ônus de fornecer os fármacos, e remeteu o caso à Justiça Federal, que será a competente para deliberar sobre a questão. Até o julgamento de mérito, o STF decidiu, nessa terça-feira (22), que a administração estadual tem o dever de fornecer os remédios.

A Turma aplicou ao caso concreto a tese fixada no Tema 793 da repercussão geral, no qual o Plenário estabeleceu diretrizes para a responsabilização dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos. Por esse entendimento, há a solidariedade da obrigação e a faculdade do direcionamento de demandas na área da saúde para União, estados, Distrito Federal e municípios, pois o tratamento médico adequado a necessitados está inserido no rol dos deveres do Estado, podendo cada ente figurar no polo passivo em conjunto ou isoladamente.

Ao julgar as reclamações, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, considerou que nas demandas para fornecimento de fármacos não constantes das políticas públicas do SUS, a União deve integrar necessariamente o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado ou do município na relação processual.

Ao citar o artigo 19-Q, da Lei 8.080/1990, o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima enfatizou, em parecer, que a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde. Dessa forma, argumenta, não tem amparo legal a transferência aos estados da Federação da obrigação de arcar com o respectivo ônus financeiro de medicação cuja inclusão em protocolo clínico incumbe à União.

Por considerar que a Justiça estadual entendeu como desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, transferindo ao estado de Mato Grosso do Sul a obrigação de fornecer medicamento não previsto em protocolo clínico, o MPF reiterou ter sido afrontada a autoridade da decisão da Suprema Corte.

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