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quarta-feira, 30 de março de 2022

TSE confirma inelegibilidade de candidato ao Senado que contratou influenciadores digitais para alavancar campanha

 

TSE confirma inelegibilidade de candidato ao Senado que contratou influenciadores digitais para alavancar campanha

Plenário da Corte entendeu que o político praticou abuso do poder econômico e captação ilícita de recursos nas Eleições 2018

Plenário Virtual.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a inelegibilidade, por oito anos, de Miguel Correa da Silva Junior, candidato ao Senado Federal por Minas Gerais nas Eleições Gerais de 2018, e da empresária Lídia Correa Alves Martins. O Plenário da Corte entendeu que eles praticaram abuso do poder econômico e captação ilícita de recursos para a criação de aplicativo de internet e a contratação de influenciadores digitais em benefício da campanha. 

Segundo o processo, ambos são sócios-proprietários da Fórmula Tecnologia Ltda., empresa sediada em Belo Horizonte (MG) e responsável pela contratação, pelo valor de R$ 257 mil, da empresa 2x3 Inteligência Digital Ltda., para a criação do aplicativo denominado "Follow Now". O pagamento, que foi feito por meio de pessoa jurídica, representou mais de 20% do valor gasto na campanha de Miguel e não foi declarado na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral.

Ao rejeitar embargos de declaração, o Plenário Virtual do TSE confirmou a decisão proferida pelo Colegiado em dezembro do ano passado, mantendo integralmente o voto vencedor do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a gravidade da conduta é suficiente para  justificar a imposição da pena de inelegibilidade.

Para o relator, o alto valor do contrato e o uso dissimulado da ferramenta com nítido viés eleitoral e sem qualquer declaração nas contas de campanha caracterizam a prática do abuso de poder econômico, especialmente quanto à utilização de recursos financeiros de fonte vedada, no caso pessoa jurídica, para a criação e o desenvolvimento de aplicativo de internet em benefício de candidato.

"A conduta praticada viola valores soberanos do processo democrático, notadamente aqueles relativos à higidez do pleito, na medida em que, por meio de fonte vedada de financiamento, traz como elemento adicional à campanha meio de inconteste eficácia e hábil a afastar a igualdade formal e material das chances entre os candidatos", enfatizou o relator.

O Colegiado reiterou que é proibido a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. Segundo ele, ainda que a prática seja feita de forma simulada, constitui conduta vedada inaceitável e será reprimida.

Quanto à contratação de influenciadores digitais, o Plenário concluiu que o artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, regra da qual é possível extrair a proibição da prática de contratar esses profissionais para fins de alavancar a popularidade dos candidatos.

MC/LC, DM

Processo relacionado: RO 0605635-14

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