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sexta-feira, 25 de março de 2022

STF derruba contagem de tempo de serviço público para efeito de antiguidade no Judiciário baiano

 

STF derruba contagem de tempo de serviço público para efeito de antiguidade no Judiciário baiano

Por unanimidade, a Corte considerou que a previsão da norma estadual contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

25/03/2022 16h47 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado da Bahia que permite que os magistrados estaduais aposentados que voltem à atividade contem, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço anteriormente prestado ao estado. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 18/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6781.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 170 da Lei Complementar estadual 10.845/2007. Em seu voto pela procedência do pedido formulado na ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou que o artigo 93 da Constituição Federal prevê que somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o estatuto da magistratura, para definir os direitos, deveres e prerrogativas dos juízes.

A ministra ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, até que essa norma seja editada, as regras sobre o tema devem ser disciplinadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman - Lei Complementar 35/1979). Ela também ressaltou o entendimento do Supremo de que o tempo de serviço público não pode ser considerado para efeito de critério de antiguidade.

Regras

Segundo a relatora, nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 93 da Constituição, na promoção por antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros. Já a Loman (inciso I do parágrafo 1º do artigo 80) prevê que, na Justiça estadual, serão apuradas na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento. Havendo empate na antiguidade, terá precedência o magistrado mais antigo na carreira.

RP/AD//CF

 

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