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quarta-feira, 30 de março de 2022

MPF defende possibilidade de alíquota diferenciada de IRPF para proventos de residentes no exterior

 

MPF defende possibilidade de alíquota diferenciada de IRPF para proventos de residentes no exterior

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PGR aponta que há regimes tributários distintos entre residente e não residente no Brasil, sendo indevida extensão de regras de um para o outro

Foto de uma calculadora preta em cima de uma planilha

Imagem de Steve Buissinne por Pixabay

É constitucional a previsão de retenção do imposto de renda à alíquota de 25% sobre proventos de aposentadoria e pensão, tendo em conta o contexto diferenciado do contribuinte de residência fiscal no exterior. Essa é a proposta de tese sugerida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, por meio de manifestação, enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 1.327.491/SC, representativo do Tema 1.172 da sistemática da repercussão geral. O debate trata da constitucionalidade da norma legal que prevê a incidência do imposto retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos por fonte localizada em território nacional a pessoas físicas residentes fora do Brasil.

Augusto Aras aponta que a Constituição determina a competência para a instituição do imposto de renda e estabelece os critérios a serem observados. No âmbito da legislação infraconstitucional, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as normas gerais e define os modelos para fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes, não cabendo ao legislador ordinário extrapolar os conceitos postos nesse conjunto de normas.

Para o PGR, a incidência do imposto de renda se conduz, conjuntamente, por elementos de conexão subjetivos e objetivos. Nos subjetivos são apontados critérios que vinculam o contribuinte ao ordenamento a que pertence a norma tributária. Entre eles, está o critério da residência, utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro para tributar a renda. “Tem-se, então, que, enquanto o contribuinte possuir residência em território nacional estará submetido à tributação pelo imposto de renda, independentemente da origem da renda”, observa.

Por outro lado, os elementos objetivos definem o fato tributável, independentemente da localização do contribuinte. Dessa forma, explica o procurador-geral, ao se empregar o critério da fonte como elemento de conexão, tem-se a sujeição passiva do contribuinte ao imposto de renda quando o rendimento for pago por fonte situada dentro do território nacional, mesmo que este não resida no Brasil.

No parecer, Augusto Aras defende a compatibilidade da adoção de ambos os critérios de conexão pelo ordenamento jurídico, sendo possível tributar todos os residentes, independentemente da localização da fonte e, simultaneamente, alcançar todo o rendimento de fonte local, qualquer que seja o beneficiário. Segundo o PGR, o legislador instituiu regime tributário específico para englobar os não residentes, com regras específicas e distintas daquelas aplicadas aos residentes, por não estarem na mesma situação fiscal. “O tratamento diferenciado evidencia que o legislador nacional buscou estabelecer parâmetros específicos para aqueles que aqui residem, gerenciam sua vida e colaboram com a economia nacional”, pontua.

Por fim, Aras aponta que há dois regimes tributários distintos para residentes e não residentes, sendo indevida a extensão de regras de um para o outro. Alerta que a extensão, por critério de isonomia, fará com que o Judiciário atue como legislador positivo. Augusto Aras salienta, ainda, que a Suprema Corte tem entendimento pacificado de que é inviável ao Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar limites de deduções para alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável.


Íntegra do parecer no ARE 1.327.491

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