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quinta-feira, 31 de março de 2022

TRF1: DECISÃO: Multa e apreensão de madeira de origem duvidosa são suficientes quando não há comprovação de uso de equipamentos que justifiquem sua retenção

 

DECISÃO: Multa e apreensão de madeira de origem duvidosa são suficientes quando não há comprovação de uso de equipamentos que justifiquem sua retenção

31/03/22 14:47

Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1DECISÃO: Multa e apreensão de madeira de origem duvidosa são suficientes quando não há comprovação de uso de equipamentos que justifiquem sua retençãoFachada do edifício-sede I

 Ao negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que ainda que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei 9.605/1998, não exija que este seja utilizado para atividade lesiva ao meio ambiente, no caso concreto a autarquia não comprovou a participação da empresa apelada em esquema criminoso de extração de madeira encontrada em área próxima ao estabelecimento.

Argumentou a apelante que realizou a fiscalização e a apreensão com fundamento na Lei 9.605/1998 e na Instrução Normativa IBAMA 28/2009, que prevê que todo instrumento utilizado na prática de infração ambiental está passível de apreensão.

Relator, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira explicou que nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.036, resultado de julgamento no rito dos recursos repetitivos, "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

Todavia, prosseguiu o magistrado, no caso concreto, a própria equipe de fiscalização constatou que não havia elementos a evidenciar a participação da empresa em esquemas criminosos de retirada de madeiras, estando ela em dia com as licenças ambientais necessárias à exploração de madeira e que a empresa vem atuando há 15 anos no ramo sem ter sido autuada por infringência à legislação ambiental.

Destacou o relator que a empresa apelada foi autuada por ter, eventualmente, dificultado a ação do poder público no exercício da fiscalização ambiental, por terem sido encontradas 47 toras de Castanha do Brasil em meio ao capim, tendo entendido a fiscalização terem sido levadas ali para impedir que fossem flagradas pela equipe, mas que havia dúvida quanto à origem e propriedade da madeira apreendida, a qual, segundo informado pela empresa e não refutado pelo Ibama, se encontraria em matagal já fora de sua propriedade.

Segundo o magistrado, as sanções de multa e de apreensão da madeira são suficientes à penalização da empresa e votou o relator no sentido de manutenção da sentença que liberou os motores e serras, entendimento que foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

 Processo: 1002018-03.2019.4.01.3603

 Data do julgamento: 07/03/2022

Data da publicação: 08/03/2022

 RS

 Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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