AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - ASTREINTE FIXADA EM R$ 200,00 E LIMITADA A R$ 3.000,00 - REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES – DESCABIMENTO – MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL – PRAZO RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Consoante entendimento da Segunda Seção desta Casa, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. (...). No entanto, se utilizado apenas o critério de comparação do valor das astreintes com o valor da obrigação principal, corre-se o risco de estimular recursos com esse fim a esta Corte para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão e da própria efetividade da prestação jurisdicional. (...). Para se evitar essa situação, outro parâmetro que pode ser utilizado consiste em aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor diário da multa, no momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal. Assim, verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não ensejaria a sua redução”. (STJ – 3ª Turma – REsp 1658085/SP – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 06/03/2018, DJe 19/03/2018). 2. O prazo de 05 (cinco) dias é razoável para que se adote as providências cabíveis para suspensão dos descontos das tarifas bancárias quando o caso não guarda qualquer excepcionalidade, e a instituição financeira sequer menciona em que aspecto burocrático residiria alguma dificuldade em cumprir o comando judicial.
(TJ-MT 10215485220218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022)
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