AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado 2. Havendo indícios de que persiste a incapacidade laboral, correta a decisão da origem ao determinar a concessão do benefício, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar. 3. Conquanto seja possível, forte no art. 71 da Lei n.º 8.212/91 c/c art. 60, § 10, da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ser convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa antes mesmo do trânsito em julgado, tal assertiva não autoriza a aplicação da alta programada ( § 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/91) quando o benefício foi concedido por força de decisão judicial. 4. A parte autora faz jus à manutenção do auxílio-doença concedido judicialmente até que se revogue ou reforme a decisão judicial que o concedeu, ou até que se constate, após o trânsito em julgado, a sua efetiva recuperação ou reabilitação, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação. 6. Razoável e proporcional o prazo de 15 dias para cumprimento da ordem.
(TRF-4 - AG: 50224953720194040000 5022495-37.2019.4.04.0000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 13/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
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