AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelo ora recorrente, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, uma vez que aplicou a Súmula 83 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.333.988/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, no ponto em que afirma que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, sendo admitida a redução do valor de multa quando exorbitante, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. 2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, determinou a redução do valor final das astreintes de R$ 1.487.137,80 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) para R$ 30.000,00, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 859863 SC 2016/0018362-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017)
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