DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. Ação ajuizada em 18/02/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/10/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, o valor das astreintes configura manifesta desproporcionalidade, a fim de impor a sua redução. 3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Casa, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. 4. No entanto, se utilizado apenas o critério de comparação do valor das astreintes com o valor da obrigação principal, corre-se o risco de estimular recursos com esse fim a esta Corte para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 5. Para se evitar essa situação, outro parâmetro que pode ser utilizado consiste em aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor diário da multa, no momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal. Assim, verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não ensejaria a sua redução. 6. Na hipótese sob julgamento, ponderando o valor da multa diária com o período máximo de sua incidência - inferior ao período em que a recorrente teria permanecido a desobedecer a determinação judicial (seis meses) -, somado ao fato de que o recorrente não cumpriu a decisão judicial no prazo assinalado, bem como dos altos valores contratuais envolvidos, resta afastada, na hipótese dos autos, qualquer excesso ou exorbitância do valor das astreintes. 7. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1640420 SP 2014/0295026-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018)
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