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quarta-feira, 4 de maio de 2022

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DA PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL POR SEGURANÇA DO TRT-4. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAR AÇÃO DO SERVIDOR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CARACTERIZADA. FALSO TESTEMUNHO. PRESENÇA DE DOLO E MÁ-FÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

 APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DA PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL POR SEGURANÇA DO TRT-4. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAR AÇÃO DO SERVIDOR. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CARACTERIZADA. FALSO TESTEMUNHO. PRESENÇA DE DOLO E MÁ-FÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Hipótese na qual o autor, servidor público federal, ocupante do cargo de segurança do TRT-4, busca a compensação por danos morais, afirmando que teria sido acusado inveridicamente do cometimento de ?discriminação racial, constrangimento e humilhação? pelos réus, além de terem sido instaurados processos administrativos no âmbito do TRT-4 e da OAB/RS, denegrindo sua honra, causando-lhe humilhação, abalo e transtornos na sua vida pessoal e profissional.Configura o ilícito da denunciação caluniosa dar causa à instauração de processo administrativo disciplinar contra alguém, imputando-lhe um crime ou infração ético-disciplinar, no intuito único de prejudicar o acusado, o qual sabe ser inocente. Prova dos autos suficiente para demonstrar que o requerido Maurício agiu com dolo e má-fé ao realizar a denúncia contra o servidor, acusando-o da prática de discriminação racial. A atitude do réu teve como fundamento a sua inconformidade com o disparo do alarme no portal eletrônico, bem como a orientação do segurança de que retornasse para depositar seus pertences. Conduta que poderia ter prejudicado severamente a carreira do autor que respondeu processos administrativos no âmbito do TRT-4 e da OAB/RS.Quanto à alegada responsabilização da requerida Taís, por suposto falso testemunho, restou demonstrada a ilicitude no ato praticado por ela, pois, prestou falsa declaração à comissão de sindicância, e, ainda que tenha corrigido o seu testemunho e declarado não ter presenciado o fato, contribuiu para instauração do processo disciplinar. Dano moral consistente na ofensa à honra subjetiva e à reputação do autor que teve sua conduta desnecessariamente questionada pelos seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e pela OAB/RS. Considerando a gravidade do ato praticado pelos demandados, a condição financeira, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação e os parâmetros adotados em casos semelhantes, reduzo o valor arbitrado na sentença para R$5.000,00 para o corréu Maurício e condeno a demandada Taís ao pagamento de R$4.000,00 a título de indenização. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO CORRÉU MAURÍCIO PROVIDA EM PARTE.

(TJ-RS - AC: 70085089134 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 14/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021)

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