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quarta-feira, 4 de maio de 2022

ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS.

 ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. O assédio moral caracteriza-se pela conduta perversa e insidiosa do sujeito ofensor, que atenta contra a dignidade e/ou integridade psíquica da vítima, objetivando sua exposição a situações humilhantes e constrangedoras no meio ambiente de trabalho. Caracterizados, in casu, a conduta (ato ilícito consistente no assédio moral), o dano (abalo psicológico e violação ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado) e o nexo causal (entre o comportamento do ofensor e o dano experimentado pela vítima), resta ao ofensor o dever de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para arbitramento do quantum indenizatório, devem ser considerados pontos como condição econômica das partes, intensidade da culpa do ofensor, razoabilidade, proporcionalidade, sem olvidar o caráter pedagógico, inibitório e reparatório do instituto da indenização. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido.

(TRT-11 00006608720195110004, Relator: JOICILENE JERONIMO PORTELA, 2ª Turma)

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