INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZADO. DEVIDA. Restou configurado o assédio, haja vista que o superior hierárquico do obreiro, com vistas à satisfação de seus interesses pessoais, chantageava o laborista e o ameaçava, colocando em risco a efetividade de seus direitos trabalhistas, os quais deveriam ser observados simplesmente por estarem previstos em lei e, não, como moeda de troca. Por todo o exposto, permanece devida a indenização por danos morais.
(TRT-2 10004627720175020384 SP, Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT, 8ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 12/03/2020)
ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. O assédio moral caracteriza-se pela conduta perversa e insidiosa do sujeito ofensor, que atenta contra a dignidade e/ou integridade psíquica da vítima, objetivando sua exposição a situações humilhantes e constrangedoras no meio ambiente de trabalho. Caracterizados, in casu, a conduta (ato ilícito consistente no assédio moral), o dano (abalo psicológico e violação ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado) e o nexo causal (entre o comportamento do ofensor e o dano experimentado pela vítima), resta ao ofensor o dever de indenizar. Recursos conhecidos e não providos.
(TRT-11 - RO: 00017569720165110019, Relator: JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE, Data de Julgamento: 26/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2018)
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