EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E VILIPÊNDIO A CADÁVER. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Suprema, “A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 146.334-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); e “a jurisprudência deste Supremo Tribunal já assentou a inadmissibilidade de habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada” (HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 14.12.2015) 2. O objeto deste writ coincide com o do RHC 161.997/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, anteriormente julgado. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - HC: 195449 SP 0024729-06.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2021)
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